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Processo 5017285-58.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Agravo de Instrumento Nº 5017285-58.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: WALDIR ANTONIO WALKER ADVOGADO(A): BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS (OAB MT024772O) EMENTA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA REPARATÓRIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS E DAS DEMANDAS INDIVIDUAL E COLETIVA. REMESSA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. 1. A responsabilidade administrativa sancionatória e a responsabilidade civil reparatória ambiental são autônomas e pautadas por regimes jurídicos distintos. A pretensão anulatória limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo e da responsabilidade administrativa individual do autuado; a ação civil pública foca na recomposição do dano ecológico e na reparação ampla do meio ambiente. 2. A mera similitude da causa de pedir remota ou do fato gerador de fundo não induz conexão apta a autorizar a modificação da competência territorial. Não há identidade de causa de pedir próxima ou de pedidos entre a ação individual anulatória e a ação coletiva reparatória. 3. Eventual juízo de procedência na ação anulatória (que afaste a autoria administrativa ou declare a nulidade formal da autuação) não vincula e tampouco esvazia o objeto da ação civil pública, não havendo risco de decisões contraditórias a ensejar a reunião compulsória dos processos (art. 55, § 3º, do CPC). 4. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Regional, a existência de ação coletiva em trâmite não previne o juízo nem enseja a reunião obrigatória da ação individual, preservando-se a autonomia do direito subjetivo de ação (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5017285-58.2026.4.04.0000/SC (Pauta: 453) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: WALDIR ANTONIO WALKER ADVOGADO(A): BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS (OAB MT024772O) AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): NAP-ECOJUD4-INTEGRAÇÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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