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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017281-89.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: DIONI FRANCISCO DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): THYAGO MOREIRA ALEXANDRE IBIAPINA (OAB CE046532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por DIONI FRANCISCO DOS SANTOS NOGUEIRA em desfavor de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, GOLCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que aduz, em apertada síntese, que ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central verificou a existência de diversos apontamentos negativos vinculados às instituições rés, sustentando que as inscrições foram realizadas sem prévia notificação, envolveriam valores irrisórios e que parte dos registros teria sido mantida mesmo após possível cessão dos créditos, o que estaria restringindo indevidamente seu acesso ao crédito e acarretando danos morais. Para tanto, requer em sede de tutela de urgência a exclusão imediata de todos os registros e históricos de operações de crédito lançados em nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central, referentes às operações discutidas nesta demanda, classificadas como “vencidas”, até análise do mérito e a suspensão de qualquer comunicação negativa ao sistema bancário decorrente das referidas operações. Fundamento e decido. 1. Reautue-se o feito como Procedimento do Juizado Especial Cível. 2. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. É consabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, quanto à pretendida tutela de urgência para determinar a exclusão da inscrição do nome da parte autora do SCR a suspensão de qualquer comunicação negativa ao sistema bancário decorrente das referidas operações, não restou demonstrada a necessária probabilidade do direito, visto que a controvérsia se fundamenta apenas na alegada ausência de notificação da parte Autora, circunstância que, por si só, não evidencia a irregularidade do débito ou da inscrição. Ademais, o dever de notificar previamente a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor que solicitou a inscrição, de modo que não se vislumbra, neste momento processual, elemento suficiente a justificar a imposição da medida pretendida à parte Requerida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N . 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3 . Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ . O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ . O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido . Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (STJ - AREsp: 00000000000003093412 AL 2025/0429460-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026). Portanto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. 4. Como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar a efetiva tutela dos direitos da parte consumidora. 5. A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Diante disso, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, bem como resolver eventuais pedidos relacionados ao ato citatório e conciliatório. 6. Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 7. Perfectibilizada a citação e sendo infrutífera a audiência conciliatória, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. 8. Juntados novos documentos pela parte autora, dê-se vista a parte ré pelo prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Advirta-se as partes que quaisquer documentos acostados e mesmos os colados no corpo da petição caracterizam inovação probatória, autorizando a vista da parte adversa, exceto se corresponderem a peças já acostadas ao feito, o que deve ser expressamente mencionado na petição. 9. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
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