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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017271-91.2024.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
EXECUTADO: MARIA ANGELA MAFEI ELIAS
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034)
EXECUTADO: ANTONIO MANOEL ELIAS
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034)
DESPACHO/DECISÃO
O Código de Processo Civil reconhece que determinados bens não podem ser levados à penhora, porque essenciais ao executado, seja para o exercício de sua profissão, seja para assegurar-lhe o patrimônio mínimo.
Nesse passo, os bens impenhoráveis constam no art. 833 do CPC:
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
E, se a parte executada alegar e provar que o objeto da constrição se encaixa numa das situações acima descritas, força-se a declaração de impenhorabilidade.
No caso em apreço, no evento 253, a parte Executada alegou que o valor penhorado é proveniente de benefício previdenciário e, por isso, não pode ser penhorado.
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores existentes nas contas dos executados são provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria e de créditos recebidos por meio de alvará judicial (evento 253).
Não prospera a alegação do exequente de que os créditos identificados nos extratos seriam provenientes de alvarás judiciais recebidos anteriormente às constrições e, por isso, não poderiam ser relacionados aos valores bloqueados. Embora os créditos oriundos dos alvarás tenham ingressado nas contas dos executados em maio, os extratos demonstram que os respectivos valores permaneceram depositados e integravam o saldo existente quando efetivadas as constrições. Assim, a mera anterioridade da data do crédito não descaracteriza sua vinculação aos valores posteriormente bloqueados.
Ademais, parte do numerário constrito decorre de valores recebidos mediante alvará judicial expedido em outro processo, cuja origem igualmente ostenta natureza impenhorável. Nessas circunstâncias, o ingresso da quantia na conta bancária não lhe retira a proteção legal, especialmente quando demonstrada a permanência do saldo até a data da constrição.
Também não altera essa conclusão a circunstância de o crédito executado corresponder a honorários advocatícios. Tal característica, por si só, não autoriza a constrição de verbas expressamente protegidas pelo art. 833, IV, do CPC, ausentes as hipóteses excepcionais legalmente previstas para relativização da impenhorabilidade.
Assim, acolho a impugnação apresentada no evento 253 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos eventos 243 a 246 e determinar o levantamento da constrição.
Expeça-se alvará em favor da parte Executada para liberação da quantia.
Quanto ao pedido para que, em futuras ordens de pesquisa SISBAJUD, seja vedada a utilização da funcionalidade de bloqueio de verbas salariais, indefiro-o, porquanto eventual análise acerca da impenhorabilidade deverá ser realizada de acordo com as circunstâncias concretas de cada constrição.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão.
Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 (um) ano para o arquivamento, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção.
Decorrido o referido prazo sem que nada seja requerido pelas partes, os autos continuarão arquivados administrativamente, começando a fluir o cômputo do prazo prescricional.
Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017271-91.2024.8.24.0020/SC
EXECUTADO: MARIA ANGELA MAFEI ELIAS
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034)
EXECUTADO: ANTONIO MANOEL ELIAS
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ré para informar nos autos seus dados bancários (banco/agência/conta) e/ou procuração específica para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.