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5017270-09.2024.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017270-09.2024.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a CEF executa os contratos abaixo, no valor de R$ 183.931,42 (atualizados ate 08/20224): No evento 66 a exequente requereu a penhora de percentual do salário da devedora, eis que ela seria servidora pública do município de Sertanopolis/PR. Foi proferido despacho no evento 68, DESPADEC1 indeferindo o pedido. Foram interpostos embargos de declaração no evento 72, EMBDECL1. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra a decisão proferida no evento 68. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve fundamentação ao indeferimento. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela CEF para sanar a omissão apontada e, aplicando-lhe efeitos infringentes, decidir o seguinte: O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que, dentre outros bens, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, proventos de aposentadoria e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Contudo, a compreensão da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, mesmo de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observadas as peculiaridades do caso concreto. 2. A relativização da impenhorabilidade se fundamenta na interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição, que veda a supressão injustificada de direitos fundamentais, buscando equilibrar a dignidade do devedor e o direito do credor à efetivação da tutela jurisdicional, conforme o art. 139, IV, do CPC. 3. A penhora de 10% sobre os rendimentos da executada, que percebe R$ 3.654,42 líquidos mensais, é considerada adequada e proporcional, alinhando-se aos parâmetros estabelecidos pela 12ª Turma do TRF4 para essa faixa de remuneração, sem comprometer sua subsistência. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5016689-74.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator MARCUS HOLZ, julgado em 08/07/2026, grifos nossos) Para estas hipóteses, a Turma tem estabelecidos alguns parâmetros: Remuneração mensal de até R$ 2.640,00: não cabe penhora; Remuneração mensal de R$ 2.640,00 a R$ 5.280,00: penhora de 10%; Remuneração mensal de R$ 5.280,00 a R$ 10.560,00: penhora de 20%; e Remuneração mensal acima de R$ 10.560,00: penhora de 30%. Consta nos autos, que a executada é aposentada e em 24/02/2026, recebeu o valor de R$ 7.495,42 ( evento 62, INFBEN2). Portanto, é possivel a penhora do percentual de 20% sobre os proventos de aposentadoria da executada. Diante do exposto, defiro o pedido da CEF, determinando a penhora de até 20% do salário da executada. Intimem-se. Preclusa esta decisão, solicite-se à CEF vinculada a esta Subseção Judiciária a abertura de conta judicial vinculada ao presente demanda. Em seguida, expeça-se mandado de penhora ao representante legal do órgão ao qual está subordinada a executada, determinando o repasse mensal, para a conta judicial informada, de até 20% do rendimentos auferidos pela parte executada, respeitada a margem consignável.

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