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TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5017269-37.2026.8.24.0090/SC RECORRIDO: DAMARIS DE SOUZA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move Damaris de Souza Pereira. Em seu recurso, o ente político requer a "[...] incidência de Imposto de Renda sobre os valores devidos a título de reflexos em gratificação natalina(13º salário) e terço constitucional de férias gozadas [...]" (20.1). Todavia, verifica-se que a sentença recorrida já reconheceu a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de auxílio-alimentação incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias gozadas (14.1). Consequentemente, forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal do Estado de Santa Catarina, porquanto já determinada a incidência do imposto de renda na forma pleiteada no recurso. Mutatis mutandis, recorta-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REFLEXO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO A PARCELAS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 614/2013, QUE INSTITUIU O REGIME DE SUBSÍDIO AOS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302161-70.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020). Destarte, o Recurso Cível não comporta conhecimento. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões. O Estado de Santa Catarina é isento do pagamento de custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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