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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017263-97.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: CLINIPREV SAUDE LTDA ADVOGADO(A): rodrigo valente giublin teixeira (OAB PR033202) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu seguro-garantia em substituição à penhora de valores em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia judicial em execução fiscal de crédito não tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 autoriza o executado a requerer a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, em qualquer fase do processo e independentemente da anuência da Fazenda Pública. 4. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são equiparados para fins de substituição de penhora ou garantia do juízo, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. 5. No caso, o seguro-garantia oferecido atende aos requisitos legais, possuindo valor não inferior ao do débito acrescido do percentual de trinta por cento, inexistindo motivos para a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ANS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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