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Tribunal
TJAC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5017260-90.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Representante Legal do Autor:Iacuty Assen Vidal Aiache (Curador)Advogado(a):Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: Ac005228)Autor:Ana Paula Aiache Cordeiro (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)Advogado(a):Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: Ac005228)Réu:Caixa Seguradora S/AAdvogado(a):Leandra Maia Melo (OAB: Ro001737)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores ajuizada por ANA PAULA AIACHE CORDEIRO, representada por sua curadora, em face da CAIXA SEGURADORA S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em 04 de março de 2010, firmou, juntamente com seu então cônjuge, Sr. Marcio Barros de Oliveira, Contrato de Financiamento Habitacional nº 105340007850 junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Alega que a operação foi garantida por apólice de seguro habitacional administrada pela ré, com cobertura para Morte ou Invalidez Permanente (MIP). Sustenta que, na contratação original, a composição de renda estabelecia sua responsabilidade em 58,32% do contrato, enquanto a de seu ex-cônjuge correspondia a 41,68%. Afirma que, em virtude de divórcio homologado judicialmente, ficou acordado que assumiria a responsabilidade integral pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Nesse sentido, relata ter protocolado, em 17 de janeiro de 2011, requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal para exclusão do ex-cônjuge do contrato e alteração da conta para débito automático, o que teria sido operacionalizado pela instituição financeira, que passou a debitar as prestações de conta de sua titularidade exclusiva. Aduz que, a partir de então e por mais de uma década, arcou integralmente com o pagamento das prestações e do prêmio do seguro. Narra que, em 26 de dezembro de 2024, teve sua invalidez permanente reconhecida, configurando o sinistro coberto pela apólice. Ao acionar a seguradora, teve o pedido de cobertura deferido, porém a ré amortizou apenas o valor de R$ 30.054,58, correspondente a 58,32% do saldo devedor, sob a justificativa de que o percentual de composição de renda original seria o parâmetro aplicável.
Com base nesses fatos, a autora sustenta que a conduta da ré ignora a realidade contratual consolidada, configurando enriquecimento sem causa, pois recebeu o prêmio correspondente a 100% do risco e ofereceu cobertura parcial. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na finalidade do seguro MIP, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e pela exibição de documentos.
No mérito, requer a condenação da ré a complementar a indenização securitária para quitar 100% do saldo devedor na data do sinistro, a declaração de quitação integral do contrato de financiamento com a liberação da garantia fiduciária, e a restituição das parcelas pagas após o evento. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.479,33.
Devidamente citada, a Caixa Seguradora S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder por questões atinentes ao contrato de financiamento, como a liberação da garantia e a restituição de parcelas, atribuindo tais responsabilidades exclusivamente à Caixa Econômica Federal.
Arguiu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a ausência de interesse de agir, por ter cumprido integralmente sua obrigação ao pagar a indenização conforme o percentual contratado. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter agido em estrita observância ao contrato e às informações fornecidas pelo agente financeiro (CEF).
Alegou que a responsabilidade pela atualização cadastral e pela eventual repactuação das frações de renda é exclusiva da CEF. Informou que o requerimento de exclusão do ex-cônjuge, formulado pela autora em 2011, não pôde ser atendido à época por vedação normativa, pois o imóvel estava em fase de construção, e que não houve novo pedido após o início da fase de amortização. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do contrato de seguro. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e os argumentos de mérito. Reconheceu que, diante das alegações da ré sobre a conduta da Caixa Econômica Federal, tornou-se necessária a inclusão desta no polo passivo como litisconsorte necessária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido principal de complementação da indenização e a de ausência de interesse de agir. No mérito, reiterou que a seguradora recebeu o prêmio correspondente ao risco integral e deve prestar a cobertura na mesma medida, sob pena de enriquecimento sem causa, independentemente de falha cadastral do agente financeiro.
É o relatório. Decido.
A parte requerida arguiu, em sua contestação, as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir. A parte autora, em réplica, requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Analiso, de forma individualizada, cada uma das questões.
A ré, Caixa Seguradora S/A, arguiu sua ilegitimidade para responder aos pedidos de liberação da garantia fiduciária e de restituição das parcelas do financiamento, atribuindo tais obrigações à Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente financeiro. Em sua defesa de mérito, a seguradora fundamentou a limitação da cobertura securitária na ausência de alteração formal do contrato de financiamento pela CEF, alegando que o requerimento da autora para exclusão do ex-cônjuge não foi processado por óbices normativos e pela inércia posterior da própria mutuária.
A parte autora, em réplica, concordou com a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, reconhecendo que a solução de parte de seus pedidos e o esclarecimento de fatos essenciais dependem da participação da instituição financeira.
Com efeito, a análise da controvérsia revela uma intrínseca conexão entre a relação securitária, objeto principal da lide, e a relação contratual de financiamento, administrada pela Caixa Econômica Federal. Os pedidos de declaração de quitação integral do contrato de mútuo, de consequente liberação da garantia fiduciária e de restituição de parcelas pagas após o sinistro são providências que afetam diretamente a esfera jurídica da CEF, que figura como credora fiduciária e gestora do contrato. A efetivação de tais comandos judiciais depende, inequivocamente, de atos a serem por ela praticados.
Ademais, a própria tese defensiva da seguradora, ao imputar à CEF a responsabilidade pela manutenção dos percentuais de composição de renda, torna a participação da empresa pública federal indispensável para o completo esclarecimento dos fatos, notadamente quanto ao processamento do requerimento administrativo de 2011, aos motivos da não alteração contratual e à sistemática de cobrança e repasse dos prêmios do seguro.
Configura-se, portanto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença, especialmente no que tange aos pedidos acessórios, depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da demanda atrai, de forma absoluta, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, acolho o requerimento formulado pela parte autora em réplica, e reconheço a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o que torna imperativa a remessa dos autos à Justiça Federal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise autônoma da preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré, uma vez que o resultado prático postulado será alcançado.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Publique-se. Intime-se.