Publicações do processo

5017255-63.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017255-63.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: SERGIO FAGUNDES BARROS ADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO FAGUNDES BARROS contra ato atribuído ao REITOR - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (UNICESUMAR) - MARINGÁ, pretendendo: a) A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para que seja ordenada à autoridade coatora a colação de grau do impetrante EM ATÉ 72 HORAS assim como a certidão de conclusão de curso, início do processo de expedição do diploma de graduação e histórico escolar, eis que comprovada a urgência quanto à convocatória no cargo (ele tem que enviar tudo até 14/9/2026) Ao final, pede: f) A procedência do presente mandado de segurança para que seja assegurado ao impetrante a colação de grau, sua certidão de conclusão de curso, diploma e histórico escolar cessando o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora a fim de que o impetrante possa assumir seu cargo de professor, conforme o art. 5º, LXIX da Constituição Federal; Alegou, em suma, que: (i) que não há litispendência ou prevenção com o processo n. 5032011-86.2026.4.04.7000, pois se tratam de matérias distintas; (ii) se encontra matriculado no curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Unicesumar e já integralizou 100% da carga horária do curso; (iii) não resta mais pendência alguma para com a impetrada, nem financeira e nem acadêmica, estando aprovado em toda as matérias, bem como já tem todas as notas lançadas; (iv) foi aprovado no concurso público de admissão no curso de adaptação a segundo oficial de Náutica da Marinha Mercante, tendo sido convocado para se apresentar levando sua documentação, inclusive comprovante de ensino superior, no dia 14/9/2026; (v) pediu a sua colação de grau, mas a parte impetrada negou por causa do Enade; (vi) o Unicesumar já deixou claro que não permitirá a colação de grau do impetrante até a realização da prova do Enade; (vii) o Enade não é empecilho para a colação de grau já que a lei não prevê essa sanção e portarias ministeriais, que estão abaixo da lei, não podem criar sanções sob pena de extrapolar a função regulamentar da lei; (viii) tendo concluído integralmente seu curso, tem direito líquido e certo à colação de grau e a obtenção dos documentos para posse em concurso público, não podendo a prova do Enade ser impeditivo de seu direito. Juntou documentos (Evento 1). É o breve relato. Decido. 1. Liminar Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. A questão trazida a Juízo versa sobre a exigibilidade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como requisito à colação de grau. Nesta análise prévia, verifico que os documentos trazidos aos autos demonstram que o impetrante cumpriu a carga horária exigida e concluiu o curso, mas não pode obter a documentação da conclusão do curso, em razão de pendência com o ENADE (evento 1, COMP8): A Lei nº 10.861/2004, em seu art. 5º, § 5º, estabelece que: O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. Seguindo essa linha de raciocínio, a realização da prova do ENADE constituiria ônus para o estudante que pretende colar grau da mesma forma como seriam as demais disciplinas da grade curricular. Embora o ENADE seja um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação e sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Sua função se resume a avaliar a política educacional, de modo que a imposição de qualquer sanção ao estudante, sem amparo legal, não é válida. Apenas lei em sentido estrito poderia impor sanção a estudante que não realize o exame. Nesse tocante, cumpre observar que a Lei n.º 10.861/04, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências, não previu qualquer sanção ao estudante. Ao contrário, na lei, apenas há previsão de medidas individuais de estímulo/reforço positivo aos estudantes com melhor desempenho, estabelecidas no §10 do art. 5º. Tendo o estudante cumprido todos os créditos constantes de sua grade curricular, não há como impedir sua colação de grau e obtenção dos documentos comprobatórios da conclusão do curso, principalmente quando não há avaliação do ENADE voltada ao estudante, restringindo-se esta à instituição que cursou. O posicionamento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o exame tem como finalidade a avaliação das instituições de ensino, não podendo o estudante sofrer sanção em caso de não realização. Transcrevo abaixo ementas de julgados do TRF da 4ª região, as quais elucidam o tema: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DIREITO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que não há previsão legal que autoriza a aplicação de pena ao estudante que não participou do ENADE, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição de diploma. 2. Apelação provida, para reconhecer o direito à expedição do diploma, salvo se houver óbice diverso da não realização do ENADE. (TRF4, AC 5023062-59.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 09/11/2017) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADO AO EXAME DO ENADE. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a colação de grau não pode ser condicionada à realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE. 2. Decisão mantida. (TRF4 5004088-86.2016.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o ENADE é um instrumento de avaliação da política educacional, não de qualificação do estudante. Por essa razão, é ilegítima a aplicação de sanções, como a proibição de colação de grau e expedição de diploma, ao estudante em situação irregular. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5032664-78.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data da decisão: 14/12/2022) No presente caso, conforme se verifica dos documentos juntados, o impetrante cumpriu todas as disciplinas do curso com êxito, bem como a carga horária prevista para o curso (evento 1, COMP5): Além disso, também se encontra regularmente inscrito no ENADE (1.6): Ressalte-se que o ENADE consiste em instrumento de avaliação da política educacional e, inexistindo previsão legal autorizando a aplicação de pena ao estudante que não tenha participado do ENADE, é ilegítima toda e qualquer forma de restrição à efetivação de direitos provenientes da vida acadêmica (colação de grau, emissão de certificado de conclusão de curso, expedição do diploma) em razão de supostas irregularidades ou pendências quanto ao Exame, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente estabelecidos no âmbito da instituição de ensino superior. Dessa forma, está demonstrada a relevância da fundamentação apresentada. O risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final decorre dos inúmeros prejuízos e transtornos decorrentes de indevido atraso na conclusão do curso de graduação no âmbito pessoal e profissional, já que o impetrante foi aprovado em concurso público e já foi convocado para apresentar documentos, cujo prazo se encerra em 14/09/2026 (evento 1, COMP11). De qualquer modo, a fim de evitar perecimento do direito, o juízo orienta a parte impetrante que apresente cópia desta decisão junto à Marinha do Brasil/Centro de Instrução Almirante Graça Aranha e solicite a prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para a posse no cargo público, requerimento normalmente acolhido pelos órgãos públicos. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação, proceda a colação de grau, expeça e disponibilize ao Impetrante a Certidão de Conclusão de Curso, atestando 100% (cem por cento) de conclusão do curso superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, dando início ao processo de expedição de diploma e histórico escolar, desde que não exista óbice diverso além de pendência do impetrante concernente à participação no ENADE, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. 2. Intime-se com urgência, a parte impetrante acerca da presente decisão. 3. Notifique-se a parte impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, intime-se com urgência do deferimento da liminar e para seu cumprimento. Expeça-se mandado, em Regime de Plantão, para intimação pessoal do Reitor da UNICESUMAR acerca da presente decisão, bem para que cumpra a liminar deferida. 4. Intime-se com urgência a instituição de ensino superior, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/2009), prestando as informações que julgar pertinentes e requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. 5. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, Lei nº 12.016/2009). 6. Ao final, anotem-se para sentença e devolvam-me conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · Outros

    Processo 5017255-63.2026.4.04.7003 distribuido para 1ª Vara Federal de Maringá na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.