Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017255-20.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ANA ANGELICA MOURA NASCIMENTO REU: CRISTINA APARECIDA DA SILVA, ANGELA MARIA DA SILVA SALLES Advogado do(a) AUTOR: ELIAS TAVARES - ES10705 Nome: CRISTINA APARECIDA DA SILVA Endereço: Avenida Olga Bortot Molina, 818, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-210 Nome: ANGELA MARIA DA SILVA SALLES Endereço: Avenida Olga Bortot Molina, 818, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-210 Nome (OFENDIDA): ANA ANGELICA MOURA NASCIMENTO DA SILVA, residente e domiciliada na Avenida Olga Bortot Molina, n°. 818, Linhares/ES, CEP: 29909-210 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O MM.(a) Juiz de Direito da Comarca de LINHARES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE: Citar/Intimar o(a) suposto(a) Autor(a) do Fato no endereço supra, para ciência da decisão abaixo. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se o pedido formulado pela defesa da Querelante (ID 93409360), requerendo o reconhecimento da revelia das Quereladas, a decretação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não apresentaram resposta à acusação no prazo legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 95251701). Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do Processo Penal, vigora o Princípio da Verdade Real (ou verdade material) e o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/88). Por tal razão, a ausência de resposta formal prévia pelas Quereladas não induz os efeitos materiais da revelia previstos no Código de Processo Civil, como a presunção de veracidade dos fatos. A revelia na esfera processual penal restringe-se estritamente aos efeitos do art. 367 do Código de Processo Penal, ou seja, o prosseguimento do feito sem a intimação pessoal do réu para os atos subsequentes no caso de não comparecimento injustificado ou mudança de endereço sem prévia comunicação, jamais gerando confissão ficta. Outrossim, o instituto do Julgamento antecipado da lide é absolutamente incompatível com o procedimento penal, o qual exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Por essa razão, INDEFIRO os pedidos de decretação de revelia, de presunção de veracidade e de julgamento antecipado da lide. Assim, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/03/2027 às 10:00. A audiência acima será realizada na modalidade híbrida, podendo as partes comparecerem a Sala física deste Juizado localizado nas dependências do Fórum desta cidade de Linhares-ES ou por meio da sala virtual do Juízo no aplicativo ZOOM, com link: ID da reunião: 428 242 6579 Senha de acesso: 9dm5Lc Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4282426579?pwd=VTNrb2dCSCtLUkFVdVkxZkxHbnBJdz09 Promova-se a intimação do(s) suposto(s) autor(es) do fato, com as advertências de praxe, da(s) vítima(s), requisite-se as testemunhas, se necessário, e notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se e intimem-se. ADVERTÊNCIAS: a) Deverá o suposto Autor do fato fazer-se acompanhar de Advogado, ciente de que não o fazendo, ser-lhe-á designado Defensor Público para o ato. b) Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência. c) A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (27) 99793-9087, sob pena de se considerar que não compareceu, além da possibilidade de aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. LINHARES-ES, data registrada eletronicamente. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120513075825700000079872288 2 RG Documento de Identificação 25120513075850400000079872290 3 Comprovante de residência Documento de comprovação 25120513075872500000079872291 4 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120513075896100000079872292 5 Declaração Documento de comprovação 25120513075933200000079872297 6 Boletim de ocorrência Documento de comprovação 25120513075956500000079872298 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121012140107500000080030234 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121012140107500000080030234 Manifestação Petição (outras) 25121623202112400000080541211 Manifestação Petição (outras) 25121709453734700000080552433 Despacho Despacho 25121813323206700000080609277 Despacho Despacho 25121813323206700000080609277 Petição (outras) Petição (outras) 25122218564761900000080843410 Procuração Ana Angélica Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25122218564783500000080843411 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26012316170903100000081592310 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26012316170903100000081592310 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021100435612900000083030586 Mandado entregue: 6150803 Expediente: 15722362 Certidão 26021102114587600000083032785 6150803.pdf Arquivo Anexo Mandado 26021102114607000000083032786 Mandado entregue: 6150790 Expediente: 15722361 Certidão 26021102121313700000083032788 6150790.pdf Arquivo Anexo Mandado 26021102121326700000083032789 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022800183172800000084044987 Petição (outras) Petição (outras) 26030919423971900000084777222 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101264945300000084917513 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26031117142497500000084993140 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26031117142497500000084993140 Mandado entregue: 6239637 Expediente: 16450453 Certidão 26031402015886800000085221587 Cristina Aparecida da Silva.pdf Arquivo Anexo Mandado 26031402015896800000085221588 Mandado entregue: 6239642 Expediente: 16450454 Certidão 26031402352154500000085222042 Angela Maria da Silva Sales.pdf Arquivo Anexo Mandado 26031402352167600000085222043 AUDIÊNCIA VIDEO Termo de Audiência 26031912354908500000085385415 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031912355079000000085385408 Petição (outras) Petição (outras) 26032022015425000000085746775 Despacho Despacho 26032514362570800000085627815 Despacho Despacho 26032514362570800000085627815 Manifestação Petição (outras) 26041517513364200000087432305