Publicações do processo

5017254-40.2025.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017254-40.2025.8.21.0073/RS AUTOR: SERGIO ANTONIO RATTAY PINZON ADVOGADO(A): MICHELE FERRI DIAS (OAB RS110410) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. A matéria debatida nos autos se refere à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 28 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que versa sobre "i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de cartão de crédito consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis", verifico ser cabível a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do incidente, com o respectivo trânsito em julgado. Destaco, ainda, que houve a interposição de Recurso Especial em face da decisão exarada no IRDR 28, sendo que o recente entendimento deste Tribunal de Justiça vem se dando pela manutenção das suspensões dos feitos que versem acerca da temática. Veja-se: (...) 5.Embora o IRDR nº 28 já tenha sido julgado por este Tribunal, foi interposto Recurso Especial n.º 2.219.602, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Conforme o art. 982, § 5.º, do CPC, a suspensão dos processos relacionados ao IRDR cessa apenas se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente.7. O art. 987, § 1.º, do CPC estabelece que o recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento do mérito do IRDR tem efeito suspensivo, o que impõe a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 50034383120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-01-2026). Suprimi e grifei. No mesmo sentido, observa-se que, recentemente, em 11/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial n.º 2.145.244/SC como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1328, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Portanto, considerando a natureza dos pedidos apresentados nos presentes autos, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo TJRS do IRDR 28 e, na mesma oportunidade, pelo STJ do Tema n.º 1328 e do Tema 1414 STJ. À Unidade para cumprimento. Agendada a intimação eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.