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5017252-06.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5017252-06.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: JOSE ANTONIO VIANA CPF: 278.139.998-19 RÉU: SORAYA GOMES DE REZENDE DIAS CPF: 027.373.956-58 DECISÃO Vistos, etc. SORAYA GOMES DE REZENDE DIAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 2991990483, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Sustenta que a sentença teria partido de premissa equivocada ao reconhecer que houve formação da relação jurídico-processual na execução principal, apontando que, naquele feito, teria sido expressamente consignada a inexistência de relação processual, diante da ausência de citação da executada. Alega, ainda, que não teriam sido apreciados os argumentos e precedentes invocados na manifestação de ID 10648349689, notadamente o REsp nº 2.053.571/SP, do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, embora a embargante sustente a existência de omissão, verifica-se que a sentença enfrentou de forma suficiente a questão relativa aos ônus sucumbenciais, expondo expressamente as razões pelas quais atribuiu à embargada a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Com efeito, consignou-se na decisão embargada que os presentes embargos à execução somente foram distribuídos em razão da existência da execução principal e que, naquela demanda, houve efetiva atuação processual do executado, que se deu por citado, circunstância considerada suficiente, para fins de aplicação do princípio da causalidade, para imputar à exequente os ônus decorrentes da instauração dos embargos. A alegação de que a sentença proferida na execução principal posteriormente reconheceu a inexistência de relação jurídico-processual não configura, por si só, omissão na decisão ora embargada. Isso porque a ausência de formação plena da relação processual na execução principal não afasta automaticamente a necessidade de exame da causalidade específica dos presentes embargos à execução. Os embargos foram ajuizados pelo executado em razão da existência de execução que, naquele momento, havia sido distribuída e tramitava perante o Poder Judiciário, tendo a parte embargante, inclusive, comparecido aos autos e manifestado sua oposição à pretensão executiva. Assim, ainda que posteriormente tenha ocorrido a extinção ou o cancelamento da execução principal, tal circunstância não conduz, necessariamente, à conclusão de que inexistiria qualquer responsabilidade da parte que deu causa à instauração dos embargos. A sentença embargada adotou, portanto, fundamento jurídico próprio para a distribuição dos ônus sucumbenciais, qual seja, o princípio da causalidade, previsto como critério de responsabilização pelos encargos processuais. Também não há omissão decorrente da ausência de reprodução ou análise individualizada dos precedentes indicados pela embargante. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sendo necessária a manifestação apenas sobre aqueles argumentos capazes, efetivamente, de infirmar a conclusão adotada. No caso, os precedentes invocados pela embargante não conduzem necessariamente à solução pretendida, pois tratam de situações em que houve cancelamento da distribuição ou extinção da demanda antes da formação da relação processual, circunstância que não se confunde, integralmente, com a situação verificada nestes autos, em que os embargos foram efetivamente distribuídos em decorrência da execução proposta e houve atuação processual das partes. Desse modo, a aplicação do princípio da causalidade, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se adequada. Ressalte-se que eventual discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo Juízo aos fatos, às provas ou ao direito aplicável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, constituindo pretensão de reforma do julgado, providência que deve ser buscada pela via recursal própria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem constituem sucedâneo do recurso de apelação. Quanto ao prequestionamento, a simples indicação de dispositivos legais ou precedentes não impõe ao julgador o dever de mencionar expressamente cada artigo invocado, quando a matéria foi suficientemente apreciada. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, desde que presentes os respectivos pressupostos legais. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 2991990483. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito

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