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5017250-13.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017250-13.2026.8.21.0026/RS AUTOR: JOSE ALENCAR DE JESUS ADVOGADO(A): ANDERSON DE GODOY (OAB RS103550) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial em que a parte autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária, questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando fraude, com pedido de restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Considerando o teor do Ofício Circular nº 16/2025/GAB JUI TRF, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, que comunica a aprovação de enunciados orientadores relacionados à responsabilidade por descontos indevidos em benefícios previdenciários, verifica-se a necessidade de manifestação da parte autora quanto ao interesse na inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda. O referido Ofício Circular informa que, em reunião deliberativa realizada em 29 de outubro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, entre outros, o seguinte enunciado: 1)O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. Tal enunciado reconhece expressamente a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes de fraudes que resultaram em descontos indevidos em benefícios previdenciários, o que pode representar significativo benefício à parte autora no presente caso, especialmente na hipótese de eventual insucesso na obtenção da reparação integral dos danos junto às associações ou entidades que intermediaram os contratos questionados. A inclusão do INSS no polo passivo da demanda pode, portanto, ampliar as possibilidades de ressarcimento da parte autora, considerando a solidez financeira da autarquia previdenciária e sua responsabilidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça quanto aos descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários. Ademais, a inclusão do INSS neste momento processual evitaria a necessidade de ajuizamento de nova ação judicial para responsabilização da autarquia, caso a parte autora não obtenha êxito na presente demanda ou obtenha apenas parcialmente a reparação dos danos sofridos, o que atende aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que, conforme o enunciado aprovado pelo CNJ, a responsabilidade do INSS pode ser caracterizada como solidária ou subsidiária, o que significa que a autarquia previdenciária poderá ser chamada a responder pelos danos causados à parte autora seja conjuntamente com os demais réus, seja na hipótese de estes não possuírem condições de arcar com a reparação integral dos danos. Importante destacar que o mesmo Ofício Circular também aprovou enunciados reconhecendo a responsabilidade (solidária ou subsidiária) das instituições financeiras e das entidades ou associações que apresentaram a solicitação de empréstimo para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. Além disso, o CNJ estabeleceu como obrigatória a inclusão da instituição financeira e da associação ou entidade que intermediou o empréstimo, o que reforça a necessidade de formação adequada do polo passivo da demanda para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a integral reparação dos danos sofridos pela parte autora. Considerando que a inclusão do INSS no polo passivo da demanda pode representar benefício à parte autora, especialmente na hipótese de as associações ou entidades demandadas não possuírem condições financeiras de arcar com a reparação integral dos danos, mostra-se necessária a intimação da parte autora para que se manifeste expressamente quanto ao seu interesse na inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo. Tal providência visa assegurar o respeito ao princípio da demanda, segundo o qual cabe à parte autora definir os limites subjetivos da lide, bem como garantir que a parte autora tenha pleno conhecimento das implicações processuais e materiais decorrentes da inclusão ou não do INSS no polo passivo da demanda. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente quanto ao seu interesse na inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda, considerando o teor do enunciado aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a responsabilidade (solidária ou subsidiária) da autarquia previdenciária para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora, caso opte pela inclusão do INSS no polo passivo, apresentar aditamento à petição inicial, adequando os pedidos e a causa de pedir em relação à autarquia previdenciária, bem como indicar o valor da causa considerando a inclusão do novo réu. Ressalte-se que, em caso de silêncio da parte autora, presumir-se-á o desinteresse na inclusão do INSS no polo passivo, prosseguindo-se o feito em relação aos réus originalmente demandados. Após a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.

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