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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017250-08.2026.8.24.0033/SC AUTOR: USIVIC SERVICOS DE USINAGEM LTDA ADVOGADO(A): DIEGO OURIQUES (OAB SC041182) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso concreto, não há obscuridade porque a decisão não determinou armazenamento, conservação ou fornecimento autônomo de dados, mas o restabelecimento da conta ao estado anterior à restrição. A insurgência da requerida parte de premissa distinta daquela efetivamente constante do pronunciamento judicial e traduz inconformismo com o conteúdo da tutela. Também inexiste omissão quanto às astreintes, pois a decisão estabeleceu expressamente multa diária de R$ 500,00 e sua limitação inicial a 30 dias, circunstâncias, aliás, reproduzidas pela própria embargante em suas razões. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a pretensão de alteração do conteúdo do pronunciamento não pode ser alcançada pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 18, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos juntados no evento 23, inclusive acerca das preliminares suscitadas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. No mais, cumpra-se a decisão objurgada.
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