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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017248-31.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING CANOAS ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) EXECUTADO: CLARICE CAPPRA ADVOGADO(A): ILEN SANTOS APARECIDO (OAB RS082420) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, na petição do Evento 168.1, requer o prosseguimento dos atos executivos, com a avaliação do imóvel penhorado, alegando o descumprimento da determinação judicial pela parte executada. É o breve relato. Decido. A decisão do Evento 154.1, proferida em 16/12/2025, buscou uma solução conciliatória e proporcional para o conflito, ponderando a pretensão creditória e a condição de vulnerabilidade da executada. Naquela oportunidade, foi suspensa a eficácia da penhora e concedido às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de uma proposta concreta de pagamento, como forma de observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) sem frustrar o direito do credor. Posteriormente, a executada solicitou um prazo adicional de 10 dias para formular sua proposta (Evento 161.1), o que foi tacitamente concedido. Contudo, conforme aponta a parte exequente, decorreram quase dois meses desde o pedido de dilação de prazo sem que a devedora apresentasse qualquer proposta concreta para a quitação do débito. A inércia da executada frustrou a oportunidade de autocomposição que o juízo buscou facilitar, esgotando a via negocial proposta como alternativa à expropriação. O direito à tutela executiva não pode ser indefinidamente postergado. A proteção especial conferida à devedora idosa e a busca por meios menos gravosos não podem servir como escudo para o descumprimento de ordens judiciais e para a perpetuação da dívida. Dessa forma, esgotada a tentativa de composição determinada no Evento 154 por inércia da própria devedora, impõe-se a retomada do curso regular da execução. Ante o exposto: a) Levanto a suspensão dos efeitos da penhora determinada na decisão do Evento 154. b) Defiro o pedido da parte exequente (Evento 168). Determino a avaliação do imóvel de matrícula nº 48.667 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, penhorado no Evento 134.1. c) Para a avaliação, nomeio avaliador judicial HELCIO KRONBERG, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Alternativamente, faculto à parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar avaliações de mercado do imóvel, elaboradas por no mínimo três imobiliárias distintas, a fim de subsidiar a valoração do bem e conferir celeridade ao processo, nos termos do art. 871, I, do CPC, o que poderá substituir a avaliação judicial. Agendadas as intimações eletrônicas.
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