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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017247-65.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA GABRIEL
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CONDAK DE ASSIS
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EXEQUENTE: AIRTON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 56) em face da execução individual promovida por A.J.S., A.C.O., A.C.A., A.O.F. e A.F.G., lastreada no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro (SSDPFRJ).
A União sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos exequentes, aduzindo a falta de demonstração de que figuram na listagem de substituídos de fls. 52/85 da ação de conhecimento, bem como a ausência de direito dos servidores que ingressaram no serviço público após o ano de 1988. Em sede prejudicial, argui a prescrição da pretensão executória, forte na Súmula 150 do STF e no Decreto nº 20.910/1932. No mérito executivo, defende a inexistência de crédito a executar, afirmando que a diferença da URP de 7/30 de 16,19% foi integralmente absorvida pelo reajuste concedido em novembro de 1988 (41,04%). Subsidiariamente, aponta excesso de execução, alegando que: a) a eficácia do título executivo encerrou-se em junho de 2006, com o advento do regime de subsídio disciplinado pela Medida Provisória nº 305/2006 (Lei nº 11.358/2006), nos moldes do Tema 494 do STF; b) a correção monetária deve observar a TR a partir de julho de 2009; c) os juros moratórios devem incidir na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009); d) deve ser observada a proporcionalidade da parcela em março de 2005 (início do período executado em 17/03/2005); e e) descabem reflexos de férias em relação a servidor inativo. Apresentou parecer técnico e demonstrativo de cálculo.
Os exequentes ofereceram manifestação (evento 65), sustentando a legitimidade ativa com base na inclusão de seus nomes no rol da petição inicial coletiva, a interrupção da prescrição pela execução coletiva ajuizada pelo sindicato e a preclusão da tese de absorção de 1988. Requerem o afastamento do limite temporal de junho de 2006, invocando decisões do STF em reclamações constitucionais e a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (Tema 810 do STF).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. O título executivo judicial condenou a União ao pagamento das diferenças às pessoas substituídas pelo Sindicato-autor relacionadas às fls. 52/85 dos autos originários. No parecer emitido pelo órgão técnico da própria executada (evento 56, Anexo 4), confirma-se expressamente que todos os exequentes constam da aludida relação nominal. Não tendo o título imposto limitação temporal quanto à data de admissão no cargo público, descabe criar restrição subjetiva na fase executiva, sob pena de vulneração à coisa julgada.
Rejeita-se, igualmente, a prejudicial de prescrição da pretensão executória. O trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 04/11/2014. Constata-se que o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF) foi validamente interrompido com a propositura da execução coletiva pelo sindicato nos autos principais em 2017. O curso do prazo prescricional recomeçou apenas após a prolação da decisão que determinou a realização dos cumprimentos de sentença de forma individualizada e por livre distribuição, proferida em 26/01/2021 e publicada em 02/02/2021. Tendo esta execução individual sido ajuizada em 2022, não se operou a prescrição.
Quanto à alegada inexigibilidade da obrigação em virtude de absorção em novembro de 1988, a irresignação não prospera. A ação de conhecimento foi ajuizada em 2010, e a sentença de procedência transitou em julgado em 04/11/2014 assegurando o pagamento das diferenças a partir de 17/03/2005 (observada a prescrição quinquenal). Qualquer alegação atinente a reajustes ocorridos no ano de 1988 consubstancia matéria de defesa anterior à formação do título executivo, preclusa nos termos do art. 508 do CPC.
No tocante ao período de apuração dos créditos, assiste razão à União. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 494 da Repercussão Geral (RE nº 596.663), as sentenças que versam sobre relação jurídica de trato continuado contêm a cláusula implícita rebus sic stantibus, de sorte que a eficácia temporal do provimento judicial que reconhece reajuste remuneratório cessa com a superveniente e definitiva incorporação ou reestruturação da carreira.
No caso concreto, com a edição da Medida Provisória nº 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), instituiu-se o regime remuneratório por subsídio para a Carreira de Policial Federal, pago em parcela única com expressa vedação ao acréscimo de gratificações e adicionais anteriores, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República. Desse modo, o período devido limita-se ao intervalo compreendido entre 17/03/2005 (marco prescricional do título) e 30/06/2006 (data que antecede a vigência do regime de subsídio).
Em relação aos critérios jurídicos de cálculo:a) Correção monetária: Diante do julgamento do Tema 810 do STF (RE nº 870.947) e da reafirmação de jurisprudência consolidada no Tema 1.361 do STF (RE nº 1.505.031), a atualização do débito da Fazenda Pública deve ser calculada pelo IPCA-E, afastando-se a Taxa Referencial (TR);b) Juros de mora: Incidem a partir da citação no processo de conhecimento (18/06/2010), calculados à taxa de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), incidindo a taxa Selic a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;c) Proporcionalidade: Deve ser respeitada a proporcionalidade de 15/31 avos no mês de março de 2005, em decorrência do marco prescricional fixado em 17/03/2005;d) Reflexos de férias: Fica excluída a incidência de terço constitucional de férias sobre as parcelas devidas ao exequente A.J.S., por se encontrar aposentado durante o período executado.
Ante o exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para:
Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, a prejudicial de prescrição e a alegação de inexigibilidade fundada na absorção em novembro de 1988;
Fixar o termo final do período de apuração das diferenças em 30/06/2006, em virtude da instituição do regime de subsídio pela Medida Provisória nº 305/2006 (Lei nº 11.358/2006);
Estabelecer que a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E, com juros moratórios calculados a partir da citação (18/06/2010) pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), incidindo a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a proporcionalidade em março de 2005 e excluídos os reflexos de férias em favor do exequente inativo.
Diante da necessidade de conformação aritmética estrita aos parâmetros jurídicos ora fixados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada da conta pelo órgão auxiliar, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos exequentes.
Intimem-se.