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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017247-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE BATISTA ARAUJO SILVA AGRAVADO: CLINICA AMOR SAUDE SERRA SEDE LTDA e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017247-36.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIENE BATISTA ARAÚJO SILVA AGRAVADA: CLÍNICA AMOR SAÚDE SERRA SEDE LTDA. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, afirmando exercer atividade autônoma como cabeleireira, não possuir vínculo empregatício formal e ter apresentado documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica. Requer a reforma da decisão para deferimento da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua alegada insuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC veda o indeferimento da gratuidade sem a existência de elementos aptos a infirmar a alegação de insuficiência econômica. 4. A agravante apresenta informe de rendimentos financeiros, extratos bancários e carteira de trabalho sem registro de vínculo empregatício formal, documentos que corroboram a alegada insuficiência econômica. 5. Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou demonstrar capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. 6. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miséria absoluta, bastando a demonstração de impossibilidade de litigar sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. 7. A litigância de má-fé não se configura, pois inexiste comprovação de atuação desleal, prática de atos protelatórios ou utilização abusiva dos meios processuais pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo seu afastamento apenas mediante prova concreta em sentido contrário. 2. A apresentação de declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos compatíveis com a alegada insuficiência econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistirem elementos que a infirmem. 3. A litigância de má-fé demanda demonstração de conduta processual desleal ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1.972.051/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.178, teses fixadas em 17.09.2025; TJES, AI 5007681-97.2024.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, Segunda Câmara Cível, j. 03.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 19.11.2021. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017247-36.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIENE BATISTA ARAÚJO SILVA AGRAVADA: CLÍNICA AMOR SAÚDE SERRA SEDE LTDA. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIENE BATISTA ARAÚJO SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5017161-52.2024.8.08.0048, ajuizada pela agravante em face de CLÍNICA AMOR SAÚDE SERRA SEDE LTDA., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em seu recurso (id. 16426763), a recorrente alega, em síntese, que sua condição econômica atual não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Sustenta que colacionou extratos bancários com saldos inexpressivos demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, além de sua carteira de trabalho que comprova a inexistência de vínculos empregatícios formais. Defende que atua como cabeleireira autônoma e teve sua capacidade laborativa e financeira drasticamente reduzida após complicações de escleroterapia. Além disso, afirma residir em imóvel alugado em bairro de classe baixa, custeado por seu esposo. Pelo exposto, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. Muito bem. Em relação à concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 06/05/2022). Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Reforçando o consolidado entendimento, em 17/09/2025, a Corte da Cidadania fixou as seguintes teses no Tema nº 1.178: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Analisando a decisão agravada, observo que o juízo a quo indeferiu a benesse sob o argumento de que a documentação apresentada pela autora foi insuficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Todavia, verifica-se que a agravante acostou aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação: (i) do Informe de Rendimentos Financeiros do Imposto de Renda de Pessoa Física (id. 16426772); (ii) dos extratos bancários dos meses de outubro de 2024 a março de 2025 (ids. 67797205, 67797206, 67797207, 67797208, 67797209, 67797210, 67797211, 67797212 e 67797213, autos de origem); (iii) da Carteira de Trabalho (CTPS) sem registros de vínculo empregatício formal (id. 16426773). Além disso, deve ser levado em conta que a gratuidade da justiça isenta a parte beneficiária do pagamento não só das custas processuais iniciais, mas também de outras despesas tais como taxas judiciárias, honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso. 3. O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. 4. Recurso provido (TJES; AI 5007681-97.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Julg. 03/04/2025; grifei). Por fim, no que pertine ao pedido da agravada relativo à multa por litigância de má-fé, entendo que o argumento deve ser afastado, pois não houve comprovação de que a parte agravante agiu de forma desleal. Sobre o tema, o entendimento do Col. STJ é no sentido que a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça almejada pela agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça almejada pela agravante.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017247-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE BATISTA ARAUJO SILVA AGRAVADO: CLINICA AMOR SAUDE SERRA SEDE LTDA e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017247-36.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIENE BATISTA ARAÚJO SILVA AGRAVADA: CLÍNICA AMOR SAÚDE SERRA SEDE LTDA. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, afirmando exercer atividade autônoma como cabeleireira, não possuir vínculo empregatício formal e ter apresentado documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica. Requer a reforma da decisão para deferimento da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua alegada insuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC veda o indeferimento da gratuidade sem a existência de elementos aptos a infirmar a alegação de insuficiência econômica. 4. A agravante apresenta informe de rendimentos financeiros, extratos bancários e carteira de trabalho sem registro de vínculo empregatício formal, documentos que corroboram a alegada insuficiência econômica. 5. Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou demonstrar capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. 6. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miséria absoluta, bastando a demonstração de impossibilidade de litigar sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. 7. A litigância de má-fé não se configura, pois inexiste comprovação de atuação desleal, prática de atos protelatórios ou utilização abusiva dos meios processuais pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo seu afastamento apenas mediante prova concreta em sentido contrário. 2. A apresentação de declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos compatíveis com a alegada insuficiência econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistirem elementos que a infirmem. 3. A litigância de má-fé demanda demonstração de conduta processual desleal ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1.972.051/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.178, teses fixadas em 17.09.2025; TJES, AI 5007681-97.2024.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, Segunda Câmara Cível, j. 03.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 19.11.2021. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017247-36.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIENE BATISTA ARAÚJO SILVA AGRAVADA: CLÍNICA AMOR SAÚDE SERRA SEDE LTDA. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIENE BATISTA ARAÚJO SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5017161-52.2024.8.08.0048, ajuizada pela agravante em face de CLÍNICA AMOR SAÚDE SERRA SEDE LTDA., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em seu recurso (id. 16426763), a recorrente alega, em síntese, que sua condição econômica atual não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Sustenta que colacionou extratos bancários com saldos inexpressivos demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, além de sua carteira de trabalho que comprova a inexistência de vínculos empregatícios formais. Defende que atua como cabeleireira autônoma e teve sua capacidade laborativa e financeira drasticamente reduzida após complicações de escleroterapia. Além disso, afirma residir em imóvel alugado em bairro de classe baixa, custeado por seu esposo. Pelo exposto, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. Muito bem. Em relação à concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 06/05/2022). Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Reforçando o consolidado entendimento, em 17/09/2025, a Corte da Cidadania fixou as seguintes teses no Tema nº 1.178: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Analisando a decisão agravada, observo que o juízo a quo indeferiu a benesse sob o argumento de que a documentação apresentada pela autora foi insuficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Todavia, verifica-se que a agravante acostou aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação: (i) do Informe de Rendimentos Financeiros do Imposto de Renda de Pessoa Física (id. 16426772); (ii) dos extratos bancários dos meses de outubro de 2024 a março de 2025 (ids. 67797205, 67797206, 67797207, 67797208, 67797209, 67797210, 67797211, 67797212 e 67797213, autos de origem); (iii) da Carteira de Trabalho (CTPS) sem registros de vínculo empregatício formal (id. 16426773). Além disso, deve ser levado em conta que a gratuidade da justiça isenta a parte beneficiária do pagamento não só das custas processuais iniciais, mas também de outras despesas tais como taxas judiciárias, honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso. 3. O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. 4. Recurso provido (TJES; AI 5007681-97.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Julg. 03/04/2025; grifei). Por fim, no que pertine ao pedido da agravada relativo à multa por litigância de má-fé, entendo que o argumento deve ser afastado, pois não houve comprovação de que a parte agravante agiu de forma desleal. Sobre o tema, o entendimento do Col. STJ é no sentido que a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça almejada pela agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça almejada pela agravante.