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5017243-48.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017243-48.2026.8.12.0001/MS AUTOR: REGIANE ANTÔNIA DOS SANTOS DECKNIS ADVOGADO(A): REGIANE ANTÔNIA DOS SANTOS DECKNIS (OAB MS014982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possível incompetência deste Juízo, diante da ausência de ente público no polo passivo, circunstância que, em tese, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Transcorrido o prazo assinalado, permaneceu inerte. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pela Lei n.º 12.153/2009, a qual estabelece, em seu art. 2º, que compete a esses Juizados processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Além disso, o art. 5º, II, da mesma lei dispõe que somente podem figurar como réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas. No caso, verifica-se que a demanda não foi proposta em face de ente público ou de entidade integrante da Fazenda Pública, mas sim em face de parte que não se enquadra no rol previsto no art. 5º, II, da Lei n.º 12.153/2009. Ausente, portanto, pressuposto indispensável à fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que a própria petição inicial foi endereçada aos Juizados Especiais Cíveis, o que reforça a inadequação da distribuição perante este Juízo especializado. Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria e da pessoa, a questão pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Campo Grande, data da assinatura digital.

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