Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017243-48.2026.8.12.0001/MS AUTOR: REGIANE ANTÔNIA DOS SANTOS DECKNIS ADVOGADO(A): REGIANE ANTÔNIA DOS SANTOS DECKNIS (OAB MS014982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possível incompetência deste Juízo, diante da ausência de ente público no polo passivo, circunstância que, em tese, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Transcorrido o prazo assinalado, permaneceu inerte. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pela Lei n.º 12.153/2009, a qual estabelece, em seu art. 2º, que compete a esses Juizados processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Além disso, o art. 5º, II, da mesma lei dispõe que somente podem figurar como réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas. No caso, verifica-se que a demanda não foi proposta em face de ente público ou de entidade integrante da Fazenda Pública, mas sim em face de parte que não se enquadra no rol previsto no art. 5º, II, da Lei n.º 12.153/2009. Ausente, portanto, pressuposto indispensável à fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que a própria petição inicial foi endereçada aos Juizados Especiais Cíveis, o que reforça a inadequação da distribuição perante este Juízo especializado. Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria e da pessoa, a questão pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Campo Grande, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.