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5017241-84.2022.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017241-84.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ILZA NICACIO FRANCA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da sentença (ID 104042937) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta a existência de vício na decisão embargada, argumentando a impossibilidade de extinção por abandono sem a efetiva intimação pessoal do credor, bem como pugna pela substituição do patrono. Observa-se que foram interposto tempestivamente. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço . No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A embargante sustenta a ocorrência de vício na decisão embargada, sob o argumento de que seria indispensável sua intimação pessoal antes da extinção do feito. Todavia, não lhe assiste razão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria devolvida à apreciação judicial, expondo, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram à extinção do processo, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a oposição dos presentes embargos . A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte autora . A verificação dos autos demonstra que a intimação pessoal ocorreu de forma válida e eficaz via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 102256428), em estrita observância à legislação processual vigente (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte (ID 103091063). Ademais, a extinção do feito decorreu da ausência de providência indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo para localização do devedor e triangularização processual, hipótese em que foram cumpridas as formalidades legais aplicáveis. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração . Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Por derradeiro, promova a substituição do patrono conforme pugnado ID 104316500. Publique-se. Intimem-se . Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERRA-ES, (data da assinatura digital). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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