Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017241-84.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ILZA NICACIO FRANCA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da sentença (ID 104042937) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta a existência de vício na decisão embargada, argumentando a impossibilidade de extinção por abandono sem a efetiva intimação pessoal do credor, bem como pugna pela substituição do patrono. Observa-se que foram interposto tempestivamente. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço . No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A embargante sustenta a ocorrência de vício na decisão embargada, sob o argumento de que seria indispensável sua intimação pessoal antes da extinção do feito. Todavia, não lhe assiste razão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria devolvida à apreciação judicial, expondo, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram à extinção do processo, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a oposição dos presentes embargos . A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte autora . A verificação dos autos demonstra que a intimação pessoal ocorreu de forma válida e eficaz via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 102256428), em estrita observância à legislação processual vigente (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte (ID 103091063). Ademais, a extinção do feito decorreu da ausência de providência indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo para localização do devedor e triangularização processual, hipótese em que foram cumpridas as formalidades legais aplicáveis. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração . Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Por derradeiro, promova a substituição do patrono conforme pugnado ID 104316500. Publique-se. Intimem-se . Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERRA-ES, (data da assinatura digital). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.