2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017241-26.2019.4.04.7003/PREXECUTADO: AUTO TECNICA DIESEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR022629) ADVOGADO(A): CLEBER TADEU YAMADA (OAB PR019012) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais penhoras e indisponibilidades ficam desde já levantadas, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias (evento 15, RENAJUD1). Comunique-se ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR a extinção do presente executivo fiscal, bem como o levantamento da penhora no rosto dos autos de Recuperação Judicial nº 0017411-23.2019.8.16.0017. Cópia desta sentença servirá de ofício nº 700021304505. Sem honorários. Custas pela parte executada (evento 139, GRU1), que deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o não recolhimento acarretará inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.