2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017239-32.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.469951/2020-93, com a implantação do benefício. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.469951/2020-93, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido na data de 24/06/2025, contudo, o benefício não foi implantado até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 586679212 a 586679206. O pedido liminar foi parcialmente deferido, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 586782459). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 588967738). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID nº 596313110). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, constato que efetivamente a impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.469951/2020-93, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido na data de 24/06/2025 (ID nº. 586679209). O artigo 49 da Lei 9784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, constato que a despeito do transcurso de tempo de quase 1 (um) ano, a autoridade impetrada ainda não concluiu a análise do requerimento formulado pela impetrante (ID nº 586679207). Assim, entendo que a impetrante faz jus à apreciação de seu pedido o quanto antes, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Por outro lado, a autoridade impetrada esclareceu que deu cumprimento ao acórdão administrativo, sendo certo que, não obstante tenha havido a posterior implantação do benefício, a autoridade impetrada movimentou o referido requerimento administrativo, conforme determinado pela decisão liminar, cabendo à autoridade competente a análise e cumprimento do acórdão administrativo, ressaltando-se que este juízo não detém competência para adentrar no mérito do benefício, ou determinar a sua implantação, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 38 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: "Súmula nº 38 Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário." Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser parcialmente concedida para assegurar o direito líquido e certo do impetrante. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.469951/2020-93, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “B” jpr