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5017237-18.2026.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017237-18.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE: ANTONIO DOS ANJOS SILVA QUINTEIRO ADVOGADO(A): NATÁLIA WINCK MOUTINHO (OAB RS077620) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ANTONIO DOS ANJOS SILVA QUINTEIRO, qualificado(a) nos autos, impetrou o presente mandando de segurança requerendo o reconhecimento do direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo referente ao NB 184.799.641-5, relativo ao benefício de Aposentadoria por Idade, visando que o INSS lhe conceda nova dilação do prazo para apresentar nova CTC referente a período de labor sob outro regime previdenciário que pretende ver computado no RGPS. Argumenta a parte autora que, em que pese a dilação de prazo já deferida pelo INSS, não conseguiu apresentar o documento no prazo deferido tendo em vista, primeiro, a demora do próprio INSS em emitir declaração indispensável para o protocolo do pedido junto à entidade estadual e, depois, o atraso da entidade responsável por emitir o documento, assim, não pode ser penalizado por mora a que não deu causa. Requer a concessão da liminar, em razão da alegada urgência. Veio o processo concluso para decisão. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante. Retifique-se a autuação de forma a constar como Autoridade Coatora GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo, considerando que a APS de Portão é vinculada a esta gerência. A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança. O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado. A doutrina identifica direito líquido e certo com o conceito de direito comprovado de plano (por todos, Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, fl. 37. 28ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005). No caso, busca a parte autora a reabertura do processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por idade sob NB 184.799.641-5, encerrado em 23/08/2026 com o indeferimento do pedido, tendo o INSS indeferido também, na ocasião, o pedido do impetrante de dilação do prazo para cumprimento da exigência necessária ao cômputo, por reciprocidade, de grande período em que o autor laborou sujeito à regime próprio (evento 1, PROCADM8, p. 67). O INSS indeferiu a dilação de prazo requerida pela seguinte razão (destaquei): 6. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido, não apresentou CTC ou DTC do vínculo com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, além do período laborado a SECRETARIA DA SAUDE e SECRETARIA DA FAZENDA, não tendo sido incluído documentação constante do art. 69 ou 70 da IN 128/22. O requerente ainda solicita dilação de prazo (pela segunda vez), sendo a primeira concedida, conforme os motivos expostos pela procuradora, sendo incabível a reabertura de prazo de forma constante, considerando que a lei permite apenas uma prorrogação mediante justificativa do interessado, conforme art. 75 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022. O impetrante, defende, em síntese que, a emissão da nova CTC exigida pelo INSS depende de ato de três órgãos distintos da administração estadual (SES/RS, SEFAZ e IPE Prev), não tendo o segurado qualquer controle sobre o tempo que tais entidades levam para atender ao requerimento apresentado pelo autor; ademais, que o protocolo do requerimento de retificação da CTC junto à entidade estadual competente dependia da apresentação de documento emitido pelo próprio INSS, sendo que, para emitir tal documento, a autarquia consumiu grande parte do prazo deferido para cumprimento da exigência. Assim, argumenta que a mora no cumprimento da exigência não é imputável ao segurado impetrante, mas ao próprio INSS e às autoridades estaduais responsáveis pela emissão da CTC, de modo que a negativa do INSS em deferir nova dilação do prazo fere o princípio da razoabilidade, que deve reger todos os processos administrativos, além de trata-se de conduta contraditória ao "exigir do administrado a juntada de documento em prazo exíguo quando a própria autarquia previdenciária foi a causadora primária do atraso ao demorar para fornecer o expediente preparatório sob sua alçada". No caso, da análise do processo administrativo trazido aos autos (evento 1, PROCADM8), verifico que a exigência para apresentação de nova CTC foi emitida em 19/06/2026 (p. 55). Em 22/07/2026 a parte impetrante apresentou o primeiro pedido de dilação do prazo (p. 59-62), em que expunha, em síntese, que em 26/06/2026, recebeu comunicação do órgão responsável pela emissão da CTC, informado que para a revisão da CTC solicitada seria necessária a apresentação, entre outros documentos, de Declaração para revisão de CTC emitida pelo INSS; o segurado informou, ainda, que havia solicitado a Declaração junto à autarquia em protocolo próprio realizado em 03/07/2026, o qual ainda aguardava cumprimento. Requereu, assim, a suspensão do prazo da exigência até que a autarquia emitisse a Declaração solicitada, e, após, a concessão de dilação do prazo para cumprimento. Em 22/07/2026, o INSS, apreciando o pedido, limitou-se a prorrogar o prazo por mais 30 dias (p. 63). Do processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM7 (protocolo nº 1177835739), é possível verificar que o INSS só emitiu a DECLARAÇÃO PARA REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em 14/08/2026, mais de 40 dias após o requerimento, realizado em 03/07/2026, e quando faltavam poucos dias para o encerramento do novo prazo concedido no processo de aposentadoria. Em 21/08/2026, véspera do encerramento do novo prazo da exigência, o segurando apresentou novo pedido de prorrogação(ev. 1.8, p. 64-66), indicando que já havia protocolado o pedido de emissão da CTC junto à entidade estadual e que aguardava o seu atendimento, bem ainda, que ficou impossibilitado de realizar o cumprimento da exigência de forma integral no prazo disponível tendo em vista o tempo demandado pelo INSS para fornecer a Declaração requerida no protocolo nº 1177835739, sem a qual não tinha como requerer a emissão da nova CTC. Em 23/08/2026 o INSS encerrou o processo administrativo, negando a dilação de prazo requerida, conforme já exposto acima (ev. 1.8, p. 67). A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe em seu art. 2o que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." No caso dos autos, dos fatos acima expostos, fica evidente que, de fato, o não cumprimento da exigência no prazo se deve, em grande parte, à atuação do próprio INSS, que levou parte significativa do prazo total concedido para emitir a Declaração para Revisão de CTC, documento exigido pela entidade estadual para a emissão da CTC exigida pelo INSS. Assim, ainda que amparada pelo regulamento interno do INSS, não se mostra razoável a negativa da autarquia em conceder nova a dilação do prazo requerida pelo autor quando a mora no cumprimento do exigido é imputável à sua própria atuação. Portanto, a conduta do INSS fere o princípio da razoabilidade, indispensável na atuação da administração pública, constituindo ilegalidade/abuso de poder a justificar a intervenção judicial, pois não pode o segurado sofrer os prejuízos da mora atribuível ao próprio INSS. Outrossim, o impetrante é idoso com quase 80 anos de idade, e o benefício pleiteado tem natureza alimentar, donde evidenciada a necessidade de decisão de cunho antecipatório do provimento pleiteado para que não se postergue mais a análise do direito à aposentadoria. Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade do impetrante (protocolo nº 1595323361- NB 184.799.641-5), com a concessão do prazo adicional de 30 dias para cumprimento da exigência emitida em 19/06/2026 (Despacho nº 840376393), e, após reanálise do direito. A reabertura do PA deve ocorrer em prazo não superior a 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC. Intimem-se com urgência. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no decêndio legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno, façam os autos concluso para sentença. Diligências legais.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5017237-18.2026.4.04.7108 distribuido para 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 02/09/2026.

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