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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017236-48.2022.8.13.0525/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SAROM ADVOGADO(A): MILLEER VINÍCIUS DE FREITAS (OAB MG124009) DECISÃO 1 ) Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento para utilização do sistema conveniado, se o caso. 2 ) Intime-a, ainda, para juntada de planilha de débito atualizado. 3 ) Após, proceda-se à utilização do SISBAJUD, tornando indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA, CPF: 08998913658 com repetição automática por 30 dias (“teimosinha”), limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Anexe-se aos autos as telas impressas com o recibo de protocolamento. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fica autorizada a Secretaria a cancelar ou desbloquear eventual indisponibilidade excessiva, devendo a instituição financeira cumprir a determinação no mesmo prazo e juntar aos autos as telas impressas da diligência. Os resultados devem ser juntados aos autos sob sigilo, com visualização para as partes. Valores ínfimos deverão ser liberados pelo Juízo. Será mantido, todavia, o bloqueio de valores significativos, ainda que insuficientes para a garantia integral do Juízo. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir o Juízo, converta-se em penhora e transfira-se o saldo para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, procedendo-se à intimação do executado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC, dando-se ciência ao exequente. Decorrido o prazo sem insurgência do executado, inclusive quanto a embargos com efeito suspensivo, e não havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o prosseguimento da execução, caso o bloqueio não tenha sido integral. Tratando-se de bloqueio integral e decorrido o prazo de embargos, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura.
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