2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017236-29.2025.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013679-10.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE: SANDRA NIEHUES ALVES ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECISÃO SANDRA NIEHUES ALVES, devidamente qualificada e representada por advogado(a) habilitado(a), ajuizou Cumprimento Individual de Sentença em face do MUNICÍPIO DE TUBARÃO, com base no título executivo formado nos autos da ação coletiva n. 5013679-10.2020.8.24.0075 (SINTERMUT), que reconheceu o direito às horas-atividade não usufruídas (1/3 da jornada, art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008), com sentença de 21/1/2022 mantida em grau de apelação (acórdão de 26/7/2022) e trânsito em julgado certificado em 20/9/2022. Regularmente intimado (evento 6), o Município ofertou a primeira impugnação (evento 10), arguindo inépcia por ausência de demonstrativo discriminado. A decisão interlocutória do evento 17 rejeitou a extinção, por se tratar de vício sanável (arts. 4º e 277, CPC), e determinou a apresentação de cálculo detalhado, com reabertura de prazo para nova impugnação. Juntado o demonstrativo (evento 23 — valor atualizado de R$ 21.622,35 até 4/2026), o Município apresentou a impugnação do evento 27, com duas insurgências: (i) prescrição quinquenal, computada entre as competências reclamadas (2/2017 a 5/2019) e o ajuizamento deste cumprimento de sentença (22/12/2025); e (ii) condenação da exequente em honorários sucumbenciais por excesso de execução, tendo em vista a diferença entre o valor provisório da inicial (R$ 38.299,23) e o valor recalculado. Intimada, a exequente manifestou-se (evento 32), refutando a prescrição sob diversos fundamentos e requerendo a expedição de precatório com preferência. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da prescrição O art. 535, inc. VI, do Código de Processo Civil somente admite a prescrição como matéria de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando superveniente ao trânsito em julgado. A prescrição do direito material relativo às competências de 2/2017 a 5/2019 já foi examinada e expressamente rejeitada na sentença de mérito (item "a) Da Prescrição Quinquenal"), que considerou tempestivo o ajuizamento da ação coletiva em 28/12/2020 para alcançar parcelas a partir de 1º/2/2017, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ. Esse capítulo foi mantido pela 1ª Câmara de Direito Público ("decisum mantido") e está coberto pela coisa julgada material (arts. 502, 506 e 508, CPC), insuscetível de reexame nesta fase processual. Logo, o argumento do Município — cinco anos entre as competências cobradas e o ajuizamento do cumprimento de sentença — não é causa superveniente; é a mesma questão de mérito já decidida, apenas recalculada sob outro marco temporal. A única prescrição compatível com o art. 535, inc. VI, do CPC nesta fase é a da pretensão executória (actio judicati), cujo termo inicial é o trânsito em julgado do título, e não as competências reclamadas. E, nos termos da Súmula n. 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), combinada com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o prazo para o exequente buscar a execução individual do título coletivo é quinquenal, contado do trânsito em julgado. Assim, entre 20/9/2022 (ev. 1, CERT10) e 22/12/2025 (ajuizamento do cumprimento) decorreram aproximadamente 3 anos e 3 meses, prazo muito inferior ao lustro legal. Não há, portanto, prescrição da pretensão executória. Registro que a exequente juntou print do sistema eProc apontando 3/11/2022 como data de "Transitado em Julgado" do processo de origem (ev. 32), divergindo da certidão constante do evento 1 (20/9/2022), mas tal data se refere apenas ao dia do lançamento da informação na árvore do processo principal (ev. 103). E a divergência não interfere no resultado: mesmo adotado o marco mais tardio, o interstício até 22/12/2025 (cerca de 3 anos e 1 mês e meio) permanece muito aquém do quinquênio. Os fundamentos adicionais da exequente (MOTIVO 01 a 04, ev. 32) não necessitam de exame individualizado, por já estar a prescrição afastada pelos fundamentos acima — "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, ED no MS n. 21.315/DF, citado no acórdão exequendo). REJEITO, pois, a tese de prescrição arguida no evento 27, tanto na vertente de mérito (coberta pela coisa julgada) quanto na vertente da pretensão executória (não consumada). 2. Do cálculo e do pedido de honorários por excesso de execução Rejeitada a prescrição, subsiste a segunda insurgência. O próprio Município declarou concordância expressa com o valor do evento 23 (R$ 21.622,35), condição que ora se implementa. Não havendo controvérsia sobre o quantum, o demonstrativo do evento 23, elaborado em cumprimento à decisão interlocutória do evento 17 e nos moldes do art. 534 do CPC, deve ser homologado como base de cálculo. Nessa senda, o pedido de honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor provisório da inicial (R$ 38.299,23) e o valor recalculado não configura, tecnicamente, excesso de execução apto ao efeito pretendido (art. 535, IV c/c §2º, CPC). Excesso de execução pressupõe que o exequente insista em cobrar quantia superior à devida; aqui, ao contrário, a própria exequente retificou o valor por determinação judicial (ev. 17), tratando-se de mero ajuste de estimativa provisória, expressamente qualificada como tal na petição inicial, para o demonstrativo técnico exigido em lei, sem resistência ou renitência que justifique sucumbência. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO no evento 27, tanto quanto à tese de prescrição (item 1, supra) quanto quanto ao pedido de honorários por excesso de execução (item 2, supra). 2) Ao mesmo tempo, HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado no evento 23 (R$ 21.622,35, atualizado até 4/2026) como valor devido, determinando a sua atualização até a data do efetivo pagamento pelos mesmos índices fixados no título exequendo (IPCA-E até 8/12/2021 e taxa SELIC a partir de então). 3) Estabilizados os efeitos desta decisão, DETERMINO a expedição da requisição de precatório para satisfação do débito exequendo, salientando que a rubrica principal possui natureza alimentar, observando-se, para tanto, o cálculo que repousa no evento 23, CALC2. REGISTRO que haverá retenção do Imposto de Renda, de acordo com o artigo 36, inc. I, do Decreto n. 9.580/2018, aplicando-se, no tocante ao crédito, a forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. SALIENTO, ademais, que não haverá incidência de contribuição previdenciária na espécie, já que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e adicional de insalubridade'" (STF, RE 593.068/SC, rel Min. Roberto Barroso, julgamento pelo Tribunal Pleno, em 11-10-2018, DJe de 22-3-2019). Se porventura juntado o contrato, desde já AUTORIZO o destacamento dos honorários contratuais no exato percentual acordado, única e exclusivamente para fins de transferência ao procurador, sendo vedado, como se sabe, o fracionamento da verba principal objeto do precatório. Expedida a requisição, DETERMINO o arquivamento do feito, a fim de aguardar o pagamento do precatório, sendo dispensável nova conclusão apenas pela comunicação de inclusão no regime de pagamentos. Aguarde-se. INTIME(M)-SE. Tubarão, na data da assinatura.