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5017231-36.2023.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017231-36.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: GREEN PROTECT EPIS LTDA CPF: 39.320.842/0001-66 RÉU: ACPL ENGENHARIA LTDA CPF: 02.102.318/0001-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória c/c indenização por danos morais proposta por GREEN PROTECT EPIS LTDA em face de ACPL ENGENHARIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 9843547021). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato verbal de fornecimento de equipamentos de proteção individual e materiais em regime de consignação com a ré, por intermédio de funcionários desta (ID 9843547021 - Pág. 2). Afirma que realizava entregas e emitia notas fiscais periodicamente, mas a requerida tornou-se inadimplente quanto a diversos títulos, perfazendo um débito originário de R$ 50.000,00, atualizado para R$ 62.000,00 na data da propositura (ID 9843547021 - Pág. 2-3). Sustenta ter protestado os títulos em cartório e que o inadimplemento causou abalo à sua honra objetiva e imagem comercial, pleiteando a expedição de mandado de pagamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 87.000,00 (ID 9843547021 - Pág. 4-5). Instruiu a inicial com documentos constitutivos, notas fiscais eletrônicas e certidões de entrega de títulos a protesto (ID 9843527796 e ID 9843546970). O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (ID 9874056256) foi indeferido (ID 10256830397), tendo a demandante recolhido as custas das diligências citatórias (ID 10267773398, ID 10407042844 e ID 10475439284). A requerida foi devidamente citada por oficial de justiça (ID 10547278399 e ID 10547273256) e apresentou tempestivos embargos monitórios (ID 10562343956), acompanhados de procuração e atos constitutivos (ID 10562354678 e ID 10562340861). Em sede de defesa, a embargante arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela ausência de prova escrita idônea dotada de certeza e liquidez (ID 10562343956 - Pág. 1-3). No mérito, sustentou a inexistência da dívida e a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito da autora (ID 10562343956 - Pág. 3-5). Argumentou que as notas fiscais foram emitidas de modo unilateral, inexistindo nos autos o contrato de consignação invocado, qualquer comprovante de entrega ou canhoto assinado por preposto, bem como demonstração de que os funcionários citados na inicial detinham poderes de representação para vincular a pessoa jurídica (ID 10562343956 - Pág. 3-4). Pugnou pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 10562343956 - Pág. 5). A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 10638867176), refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10669919989), a ré/embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10676038635), ao passo que a autora/embargada ratificou suas manifestações anteriores e requereu o julgamento da causa (ID 10685864720). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 10727101109 e ID 10727466686). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Comporta a lide julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática, estando suficientemente esclarecida pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, mormente diante do desinteresse expresso de ambos os litigantes na produção de outras provas (ID 10676038635 e ID 10685864720). 2.1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A embargante suscita a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que as notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de comprovante de entrega não configuram a prova escrita exigida para o rito monitório (ID 10562343956 - Pág. 1-3). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial descreve pretensão de cobrança de dívida pecuniária consubstanciada em documentos escritos destituídos de eficácia executiva, amparando-se no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A discussão acerca da suficiência, eficácia probatória ou veracidade dos documentos apresentados para demonstrar a existência do crédito e autorizar a constituição do título judicial confunde-se com o próprio meritum causae e com este será dirimida. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência e higidez do débito cobrado pela autora, consubstanciado nas notas fiscais eletrônicas e nos respectivos protestos cambiais, a configuração da relação jurídica contratual e, sucessivamente, o cabimento da pretendida indenização por danos morais. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, consoante estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II). Tratando-se de cobrança monitória lastreada em operação de compra e venda mercantil de mercadorias ou insumos, a prova escrita indispensável à constituição do título executivo judicial não se aperfeiçoa com a juntada exclusiva de Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) ou faturas emitidas de forma unilateral pelo credor. É imprescindível a apresentação do correspondente comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinado por preposto do adquirente, ou, alternativamente, a comprovação inequívoca do negócio jurídico subjacente e da efetiva disponibilização dos bens, a teor do art. 408 do Código de Processo Civil e da regra sinalagmática do art. 476 do Código Civil. Ao examinar o conjunto probatório colacionado, constata-se que a autora acostou aos autos apenas cópias de DANFEs (ID 9843527796) e recibos de entrega de títulos para protesto por indicação perante o tabelionato (ID 9843546970). Todos os canhotos de recebimento constantes das referidas notas fiscais encontram-se em branco, desprovidos de qualquer assinatura, aposição de carimbo, data ou elemento de identificação de preposto ou recebedor da ré (ID 9843527796 - Págs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 34, 35 e 36). Além disso, a autora não exibiu qualquer contrato escrito firmado entre as partes, ordens de compra emitidas formalmente pela ré, mensagens de confirmação de entrega ou e-mails originados dos administradores estatutários da empresa requerida. Os atos constitutivos da sociedade ré demonstram que a sua administração e representação institucional competem exclusivamente aos administradores designados em seu contrato social consolidado (ID 10562340861 - Págs. 3-7). A demandante não demonstrou que os indivíduos apontados na inicial detinham poderes de gestão, procuração formal ou mandato tácito apto a vincular a pessoa jurídica, tampouco requereu dilação probatória para comprovar a teoria da aparência ou a efetiva entrega das mercadorias nos canteiros de obra. A emissão unilateral de notas fiscais e a lavratura de protestos por indicação desacompanhados de aceite ou comprovante de entrega não possuem o condão de constituir prova escrita suficiente da existência da relação creditícia. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito creditício (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios para declarar a inexistência da obrigação pecuniária e a improcedência da pretensão de constituição de título executivo judicial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, cumpre destacar que a pessoa jurídica é titular de proteção aos seus direitos da personalidade, consoante o art. 52 do Código Civil, podendo sofrer lesão de ordem moral restrita à sua honra objetiva, conceito comercial, reputação perante o mercado e bom nome societário. A configuração da responsabilidade civil extracontratual ou contratual exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo, nos moldes do art. 186 do Código Civil. O mero inadimplemento de obrigações negociais ou a controvérsia sobre débitos mercantis não enseja presunção de dano moral (in re ipsa) em relação à pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração cabal do efetivo abalo de crédito, perda de contratos ou violação externa à sua reputação. No caso concreto, além de inexistir conduta ilícita imputável à ré ante a ausência de prova do próprio negócio de compra e venda mercantil, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar ofensa à sua imagem no mercado ou prejuízo concreto à sua credibilidade perante terceiros. Assim, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; b) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ACPL ENGENHARIA LTDA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO MONITÓRIA proposta por GREEN PROTECT EPIS LTDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DECLARO INEXIGÍVEIS perante a ré os débitos constantes das notas fiscais e demonstrativos que aparelharam a petição inicial, extinguindo a eficácia do mandado monitório inicial com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil; d) CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Nada mais sendo requerido e recolhidas eventuais custas finais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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