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5017227-11.2021.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017227-11.2021.4.02.5101/RJ APELADO: CARLOS OTAVIO ESTEVES MELO (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM (OAB RJ080463) ADVOGADO(A): ANA GABRIELA DE LIMA ASSAFIM (OAB RJ091573) ADVOGADO(A): SILVIA HELENA DE ABREU FESTA BRITTO DA SILVA (OAB RJ085400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA – CFIAE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO EM 1989. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAE contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato particular de financiamento imobiliário firmado em outubro de 1989. A ação de reintegração de posse cumulada com cobrança foi ajuizada apenas em março de 2021, visando ao recebimento do saldo devedor e à retomada do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de dívida líquida decorrente de contrato de financiamento imobiliário, notadamente se o vencimento antecipado do contrato em razão do inadimplemento antecipa o início da contagem prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que, nos contratos de financiamento imobiliário, corresponde à data do vencimento da última prestação contratual (STJ, AgInt no REsp 1.890.069/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1.737.161/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/2/2019). 4. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. No caso, o contrato foi firmado em outubro de 1989, com prazo de 300 meses, projetando o vencimento final para outubro de 2014. Assim, a prescrição quinquenal expiraria em outubro de 2019. 6. Como a ação foi ajuizada apenas em março de 2021, a pretensão já se encontrava prescrita, sendo correta a sentença que extinguiu o processo com fundamento no decurso do prazo prescricional. 7. Presentes os requisitos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 43): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em sede de apelação, manteve sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, especificamente quanto à alegada incidência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscussão do mérito ou mero prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao prazo prescricional aplicável, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 4. O julgado consigna que, embora o termo inicial da prescrição corresponda ao vencimento da última prestação, a pretensão já se encontrava prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos. 5. A tese de aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil não foi suscitada nas razões de apelação, inexistindo omissão a ser suprida. Ainda que assim não fosse, tal dispositivo somente tem incidência quando a lei não estabelece prazo prescricional específico, o que não é o caso dos autos. 6. No caso concreto, a ação de cobrança, proposta pela embargante, teve por fundamento a Lei nº 5.741/71, que disciplina a ação executiva para cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, instituído pela Lei nº 4.380/64. A cobrança foi instruída com demonstrativos da origem e evolução da dívida, das prestações devidas, do saldo devedor com discriminação do principal, juros, e multa, configurando, pois, o atendimento de todos os requisitos do artigo 2º da Lei nº 5.741/71, bem como a liquidez do crédito. 7. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, decorrente de contrato de financiamento habitacional, incide a norma especial do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.280.825/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 02/08/2018), não afastou a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tampouco tratou de ação de cobrança de dívida líquida, mas de pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, situação juridicamente distinta. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples prequestionamento dissociado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões recursais (evento 54), a CFIAE sustenta violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a tese de que o crédito não possuía liquidez imediata, diante da necessidade de prévio procedimento administrativo para apuração e quantificação do débito. No mérito, defende a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Sustenta que a obrigação decorreria de inadimplemento contratual e que o crédito somente teria se tornado líquido após procedimento administrativo destinado à apuração do montante devido, circunstância que afastaria a incidência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Invoca, nesse contexto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.280.825/RJ, defendendo que as pretensões fundadas em responsabilidade contratual estariam submetidas ao prazo prescricional decenal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que, reconhecendo tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular decorrente de contrato de financiamento imobiliário, aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela contratualmente prevista. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa à liquidez do crédito e ao prazo prescricional aplicável. No julgamento dos embargos de declaração, consignou que a cobrança foi instruída com demonstrativos da origem e evolução da dívida, das prestações devidas e do saldo devedor, com discriminação do principal, juros e multa, concluindo que tais elementos atendiam aos requisitos do art. 2º da Lei nº 5.741/1971 e evidenciavam a liquidez do crédito. Também houve pronunciamento específico acerca da pretendida incidência do art. 205 do Código Civil e do EREsp nº 1.280.825/RJ. O órgão julgador afastou a aplicação do prazo decenal por entender existente regra prescricional específica para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular e distinguiu expressamente o precedente invocado, ao fundamento de que este versava sobre pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, e não sobre cobrança destinada ao adimplemento da própria obrigação pactuada. Não se verifica, portanto, omissão ou deficiência de fundamentação, mas inconformismo da recorrente com a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem, circunstância que não caracteriza violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, nem ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação aos arts. 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão recursal encontra, inicialmente, óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido, conforme explicitado no julgamento dos embargos de declaração, estabeleceu como premissa que a pretensão deduzida nos autos consiste na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Para tanto, considerou os documentos que instruíram a demanda e concluiu que os demonstrativos apresentados permitiam identificar a origem e a evolução da dívida, as prestações devidas e o saldo devedor, inclusive com discriminação do principal, juros e multa. Desse modo, acolher a tese recursal de que o crédito não possuía liquidez e dependia de prévio procedimento administrativo para sua efetiva apuração pressuporia conferir alcance diverso aos elementos documentais examinados pelo Tribunal de origem e modificar a premissa fática expressamente estabelecida no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, aquela Corte firmou orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como de que, nos contratos de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, correspondente à data de vencimento da última parcela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art . 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato foi celebrado em outubro de 1989, com prazo de amortização de 300 meses, de modo que o vencimento da última parcela ocorreria em outubro de 2014. Aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão estaria prescrita em outubro de 2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em março de 2021. Assim, estabelecida pela instância ordinária a premissa de que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular, tanto a incidência do prazo prescricional quinquenal quanto a fixação de seu termo inicial no vencimento da última prestação encontram-se em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 daquela Corte. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

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