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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017219-08.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: VALMERI MARIA FAGUNDES DE CAMARGO ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a extrato que segue no evento 21, SISBAJUD1, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. ID:072026000142506613, no valor de R$ 14.315,30. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo a impugnação a que se refere o § 3°, do art. 854, do CPC, no prazo ali disposto, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará à parte credora. Quando for expedir alvará, se for o caso, oficie-se ao Banrisul, para efetuar a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de unificar os valores, viabilizando a expedição de alvará. Para tanto, a presente decisão serve como ofício.
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