2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017212-49.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NSA II POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE - SP225531 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NSA II POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, mediante o qual pleiteia: 1) a anulação dos processos administrativos impugnados, mantendo-se íntegras as decisões administrativas que analisaram, deferiram e homologaram os pedidos eletrônicos de restituição (“PERs”); 2) o cancelamento definitivo das inscrições em Dívida Ativa, mantendo-se a regularidade fiscal (CND/CPEN) da impetrante. Subsidiariamente, requer a anulação dos despachos decisórios que converteram indevidamente o crédito tributário em crédito financeiro, determinando o regular processamento das defesas administrativas. A impetrante afirma ter protocolado, em 2022, Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) junto à Receita Federal, com base em escrituração contábil previamente declarada (ID 586640647). Os pedidos de ressarcimento foram deferidos/homologados e restituídos ao contribuinte após a devida e prévia verificação pela RFB. Em janeiro de 2023, a Receita Federal deflagrou a "Operação Inflamável", por meio da qual investigou pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS no setor varejista de combustíveis, com a revisão de ofício dos ressarcimentos anteriormente deferidos, mediante despachos decisórios amparados na Portaria CODAR nº 51/2024. A Receita Federal proferiu despachos decisórios nos quais: 1) reclassificou os créditos ressarcidos como "crédito financeiro" (e não tributário); 2) declarou que a cobrança não seria passível de contestação na forma do Decreto nº 70.235/72; e 3) afirmou que eventual recurso não teria efeito suspensivo, nos termos da Lei nº 9.784/1999. A impetrante argumenta que os créditos discutidos conservam natureza tributária, por derivarem de PIS e COFINS, mesmo após o pagamento dos ressarcimentos. Defende a incidência do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 e do rito previsto no Decreto nº 70.235/1972, de modo que as manifestações de inconformidade tempestivamente apresentadas deveriam suspender a exigibilidade dos débitos até o término da discussão administrativa. Alega, ainda: 1) violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo, pois a Administração teria instaurado cobrança e encaminhado os valores à inscrição sem aguardar o julgamento das defesas; 2) nulidade da reclassificação unilateral de créditos tributários como créditos financeiros; 3) ausência de motivação concreta e individualizada nos despachos decisórios; 4) violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à proteção da confiança, em razão da revisão de atos que deferiram e ensejaram o pagamento dos ressarcimentos; 5) alteração de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional; e 6) invalidade da Portaria CODAR nº 51/2024, por não poder afastar garantias previstas em normas hierarquicamente superiores. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 586797776, determinou-se a regularização da representação processual, o esclarecimento acerca da indicação da autoridade fazendária de Juiz de Fora/MG, a comprovação do recolhimento das custas e a indicação dos endereços eletrônicos das autoridades impetradas. A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 586982715), esclarecendo que: 1) os despachos decisórios foram proferidos no âmbito de equipe vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG, instituída pela Portaria CODAR nº 51/2024; e 2) legitimidade do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo decorre da iminência de inscrição e cobrança. Juntou documentos societários e instrumento de mandato. As custas processuais foram recolhidas (IDs 586984201 e 587027895). Por meio da decisão ID 587095630, a medida liminar foi indeferida. A impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 5021256-78.2026.4.03.0000 (ID 593322597) em face da aludida decisão. A Relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 594719762). Não houve julgamento do mérito do recurso até a presente data. A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, “in fine”, da Lei 12016/2009 (ID 589501343) e foi incluída no polo passivo (ID 593787635). Foram prestadas informações pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (ID 590019201), mediante as quais defendeu: 1) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada, ao argumento de que os atos de revisão e glosa teriam sido praticados pela Receita Federal do Brasil; e 2) a e denegação do writ por não haver qualquer ilegalidade ou abuso na atuação do Procurador impetrado, não havendo direito líquido e certo para fins do art. 5º, LXIX, da CF/88. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 594582812). A impetrante noticiou a inscrição do débito objeto do presente mandamus em dívida ativa (ID 596648203 e ss.). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo. A documentação juntada pela impetrante demonstra que os débitos foram inscritos em dívida ativa e se encontram em cobrança ativa, circunstância que torna atual a controvérsia quanto aos atos atribuídos à autoridade fazendária (ID 596648205 e ss.). Nessa linha, a circunstância de a inscrição decorrer de encaminhamento eletrônico originado da Receita Federal não exclui a legitimidade da autoridade responsável pela gestão e cobrança do crédito depois de inscrito. Assim, rejeita-se eventual arguição de ilegitimidade passiva. Passo, portanto, ao exame do mérito. O primeiro ponto controvertido consiste em definir se as manifestações de inconformidade apresentadas pela impetrante seriam aptas a suspender automaticamente a exigibilidade dos valores objeto dos despachos decisórios. A resposta é negativa. O art. 151 do Código Tributário Nacional estabelece hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais se incluem “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo” (inciso III). Por sua vez, o art. 111, I, do CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Assim, não é possível ampliar, por analogia, as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade para alcançar toda e qualquer impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte, especialmente quando o ato impugnado não se enquadra no procedimento administrativo fiscal típico de constituição e exigência de crédito tributário. A impetrante sustenta que suas manifestações de inconformidade deveriam ser recebidas com efeito suspensivo por força do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, no caso concreto, o que se discute não é lançamento tributário típico, tampouco indeferimento originário de pedido de ressarcimento ainda não pago, mas revisão administrativa de valores anteriormente ressarcidos, com apuração de suposto recebimento indevido e posterior cobrança para recomposição do erário. A Administração qualificou a obrigação como crédito financeiro, não tributário, decorrente de ressarcimento indevidamente pago, e não como crédito tributário oriundo de fato gerador tributário praticado pelo contribuinte. Essa distinção é relevante. O crédito tributário, em sentido próprio, nasce da obrigação tributária e decorre da ocorrência do fato gerador, sendo constituído pelo lançamento, nos termos dos arts. 113, 142 e seguintes do CTN. Já o dever de devolver valores recebidos indevidamente a título de ressarcimento, ainda que tenha origem remota em relação jurídico-tributária anterior, possui natureza diversa: trata-se de pretensão da Administração de recompor o patrimônio público em razão de pagamento que reputa indevido. Nessa hipótese, a cobrança não decorre diretamente de fato gerador de tributo, mas da constatação administrativa de que houve pagamento indevido ao particular. A decisão que indeferiu o pedido liminar enfrentou essa matéria de modo direto. Naquela oportunidade, consignou-se que “a apresentação de manifestação de inconformidade noticiada nos autos não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de maneira automática”, sendo necessária “expressa previsão legal para tanto” (ID 587095630). Registrou-se, ainda, que “eventual recurso não possui efeito suspensivo, na forma do artigo 61 e parágrafo único da Lei 9.784/99”. O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. O parágrafo único do mesmo dispositivo admite que, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior atribua efeito suspensivo ao recurso. Trata-se, portanto, de efeito excepcional, dependente de previsão legal ou de ato específico da autoridade administrativa competente. Não há nos autos demonstração de que tenha sido atribuído efeito suspensivo à manifestação administrativa da impetrante, nem de que exista norma aplicável ao caso concreto impondo automaticamente tal efeito. Além disso, a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, formada justamente em casos idênticos decorrentes da “Operação Inflamável”, consolidou entendimento no sentido de que a manifestação de inconformidade apresentada em face da glosa de créditos e da revisão de ressarcimentos não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito, por ausência de previsão legal específica. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. CRÉDITO PRESUMIDO. PAGAMENTO AUTOMATIZADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RESSARCIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO DE NATUREZA FINANCEIRA.. ILEGITIMIDADE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA AUTORIDADE COATORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos valores cobrados no processo administrativo nº 17830.721722/2025-98 e determinar o processamento regular da insurgência administrativa apresentada por revendedora de combustíveis. Os valores decorrem de pedidos de ressarcimento de PIS/Cofins relativos ao período de 2020 a 2021, deferidos e pagos automaticamente, com fundamento no crédito presumido previsto nos arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005, posteriormente revistos pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS possui legitimidade para figurar como autoridade coatora após o encaminhamento do débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) se a revendedora de combustíveis possui direito ao crédito presumido utilizado nos pedidos de ressarcimento e se a Administração pode revisar os pagamentos realizados automaticamente; e (iii) se a manifestação de inconformidade apresentada contra a cobrança de valores ressarcidos indevidamente suspende a exigibilidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS possui legitimidade para figurar como autoridade coatora, pois os atos impugnados no mandado de segurança, incluindo o encerramento do contencioso administrativo, a negativa de processamento regular da insurgência e o encaminhamento do débito à cobrança, foram praticados por essa autoridade. O posterior encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não afasta essa legitimidade. O regime monofásico concentra a incidência do PIS e da Cofins em uma única etapa da cadeia econômica e sujeita as receitas das fases subsequentes à alíquota zero. O revendedor somente pode apropriar ou manter créditos quando houver autorização legal expressa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no regime monofásico, a manutenção ou a apropriação de créditos de PIS e Cofins depende de expressa previsão legal. Os arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005 destinam o crédito presumido a centrais petroquímicas e indústrias químicas. A atividade econômica de revenda varejista de combustíveis não atende ao requisito legal do benefício. O deferimento e o pagamento automatizados dos pedidos de ressarcimento não impedem a Administração de verificar posteriormente a existência do direito creditório. A constatação de irregularidade autoriza a revisão administrativa com fundamento no poder-dever de autotutela, inclusive para reaver valores pagos indevidamente. A cobrança de valores ressarcidos indevidamente possui natureza financeira, pois decorre da devolução de pagamento efetuado pela Administração, e não da ocorrência de fato gerador ou da constituição de crédito tributário. A manifestação de inconformidade com efeito suspensivo prevista no art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 aplica-se ao débito objeto de compensação não homologada. Essa disciplina não alcança a cobrança de valores pagos em procedimento de ressarcimento em espécie e posteriormente considerados indevidos. O art. 151, III, do CTN não suspende a cobrança, pois não existe crédito tributário constituído contra a contribuinte. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo. Não há previsão legal específica que atribua esse efeito à manifestação interposta no processo de devolução de valor ressarcido indevidamente. No caso concreto, a agravada não demonstrou, em cognição sumária, ausência concreta de motivação dos despachos decisórios, falta de acesso aos elementos de cálculo, cerceamento efetivo de defesa ou risco concreto e atual de comprometimento irreversível de suas atividades. A determinação de regular tramitação da insurgência administrativa preserva o direito de defesa sem exigir a suspensão dos atos de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada no ponto em que suspendeu os atos de cobrança dos valores discutidos no processo administrativo nº 17830.721722/2025-98, mantida a determinação de regular tramitação da insurgência administrativa apresentada pela agravada perante a autoridade impetrada. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; CTN, art. 146; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, VI, § 9º, § 11, § 12, I, e § 13; Lei nº 9.784/1999, arts. 56 e 61; Lei nº 11.196/2005, arts. 56, 57 e 57-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, “b”; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, “b”; Portaria RFB nº 348/2014, art. 2º e § 2º; IN SRF nº 2.055/2021, art. 140, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14/04/2021; STF, RE 762.892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24/03/2015; STJ, REsp 2.071.358/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03/10/2023; STJ, EREsp 2.071.358/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJe 30/11/2023; TRF3, ApCiv 5018493-21.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 01/07/2021, DJEN 08/07/2021; TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, AI 5010940-06.2026.4.03.0000, j. 10/08/2026; STF, Súmula 473. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000115-97.2026.4.03.0001, Rel. Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em 25/08/2026, DJEN DATA: 02/09/2026) Grifos Nossos. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. BENEFÍCIO DESTINADO A CENTRAIS PETROQUÍMICAS E INDÚSTRIAS QUÍMICAS. PAGAMENTO AUTOMATIZADO. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RESSARCIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO DE NATUREZA FINANCEIRA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo e determinar a abstenção de atos de cobrança contra empresa revendedora de combustíveis. Os valores decorrem de pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins deferidos e pagos automaticamente, com fundamento no crédito presumido previsto nos arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005, posteriormente revistos pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a referência à denominada Operação Inflamável configura inovação recursal; (ii) se a revendedora de combustíveis possui direito ao crédito presumido previsto nos arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005; (iii) se a revisão dos pedidos de ressarcimento configura alteração de critério jurídico ou exercício da autotutela administrativa diante de erro de fato; e (iv) se a manifestação de inconformidade suspende a cobrança dos valores decorrentes de ressarcimentos irregulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência à Operação Inflamável não configura inovação recursal, pois a União a utiliza como contexto geral da revisão dos pedidos de ressarcimento, sem imputar fraude individual à agravada. A incompatibilidade entre a atividade econômica da contribuinte e o benefício fiscal, bem como a natureza dos valores cobrados, guardam pertinência com o objeto da decisão agravada. O regime monofásico concentra a incidência do PIS e da Cofins em uma etapa da cadeia econômica e sujeita as receitas das fases subsequentes à alíquota zero. O revendedor somente pode apropriar ou manter créditos quando houver autorização legal expressa. Os arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005 destinam o crédito presumido a centrais petroquímicas e indústrias químicas. A atividade de revenda varejista de combustíveis não atende ao requisito legal objetivo para a fruição do benefício. O deferimento e o pagamento automatizados dos pedidos de ressarcimento não impedem a Administração de verificar posteriormente o procedimento. A constatação de que a contribuinte não preenchia o requisito legal do benefício caracteriza verificação fática e autoriza a revisão de ofício com fundamento na autotutela administrativa. A revisão não decorre de mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, mas da constatação de que a contribuinte, em razão de sua atividade econômica, nunca se enquadrou como central petroquímica ou indústria química. A cobrança de valores ressarcidos indevidamente possui natureza financeira, pois decorre da devolução de pagamento efetuado pela Administração, e não da ocorrência de fato gerador ou da constituição de crédito tributário. A manifestação de inconformidade com efeito suspensivo prevista no art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 aplica-se ao débito objeto de compensação não homologada. Essa disciplina não alcança a cobrança de valores pagos em procedimento de ressarcimento em espécie e posteriormente considerados indevidos. O art. 151, III, do CTN não suspende a cobrança, pois não existe crédito tributário constituído contra a contribuinte. O recurso administrativo interposto contra a decisão que exige a devolução do ressarcimento indevido não possui efeito suspensivo automático, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999. A agravada não demonstrou, em cognição sumária, ausência de motivação, cerceamento do contraditório, erro evidente no procedimento administrativo ou risco concreto e atual de comprometimento irreversível de suas atividades. A alegação genérica de dificuldades econômicas não sustenta a suspensão dos atos de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão dos atos de cobrança dos valores discutidos no processo administrativo, sem prejuízo da regular tramitação da manifestação de inconformidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 139, 146 e 151, III; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 3º, VI, 9º, 11, 12, I, e 13; Lei nº 9.784/1999, arts. 53, 56 e 61; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, “b”; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, “b”; Lei nº 11.196/2005, arts. 56, 57 e 57-A; Lei nº 12.865/2013, arts. 31 e 32; Portaria RFB nº 348/2014, art. 2º, § 2º, II; IN SRF nº 2.055/2021, art. 140, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, RE 762.892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24/03/2015; STJ, Tema 1.093; STJ, EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14/04/2021; STJ, REsp 2.071.358/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03/10/2023; STJ, EREsp 2.071.358/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJe 30/11/2023; TRF3, ApCiv 5018493-21.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 01/07/2021, DJEN 08/07/2021. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010940-06.2026.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em 13/08/2026, Intimação via sistema DATA: 17/08/2026) Grifos Nossos. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE GLOSA DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 151, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUCHINI AUTO POSTO LTDA. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar para suspender a exigibilidade de valores que a Receita Federal reclassificou como "crédito financeiro" a recuperar, oriundos de compensações realizadas por meio do sistema PER/DCOMP. A agravante sustenta que apresentou manifestação de inconformidade administrativa, a qual, segundo alega, suspenderia a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 151, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões principais: (i) aferir se a manifestação de inconformidade apresentada pela empresa tem o condão de suspender a exigibilidade dos valores glosados pela Receita Federal; e (ii) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela liminar no âmbito do mandado de segurança, nos termos do art. 151, IV, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação tributária exige interpretação literal para as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 111, I), sendo que o simples exercício do direito de petição ou a apresentação de manifestação de inconformidade não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 151, III, do CTN. A manifestação de inconformidade apresentada pela agravante não se reveste do efeito suspensivo automático, por não se tratar de recurso voluntário previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. A glosa dos créditos se deu em sede de procedimento de revisão de ofício, e o pedido administrativo formulado pela agravante constitui mera impugnação, sem previsão legal de suspensão da exigibilidade dos valores discutidos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o pedido administrativo de revisão de débito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não se confundindo com os recursos expressamente previstos na legislação processual administrativa. Inexistente nos autos prova da ilegalidade do ato administrativo que determinou a glosa e tampouco demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de inconformidade apresentada contra glosa de crédito tributário não suspende, por si só, a exigibilidade do débito, salvo previsão expressa na legislação específica. 2. A concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige prova da ilegalidade do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 151, IV, do CTN." Legislação relevante citada: CTN, arts. 111, I; 151, III e IV; Decreto nº 70.235/1972, art. 33; Lei nº 9.784/1999, art. 61, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.088/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 7.925/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.122.887/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.10.2010; STJ, REsp 1.127.277/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025254-88.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/02/2026, Intimação via sistema DATA: 03/03/2026) Grifos Nossos. A impetrante insiste na tese de que a origem tributária remota dos ressarcimentos, relacionados a créditos de PIS e COFINS, seria suficiente para manter a natureza tributária de toda e qualquer relação jurídica posterior, inclusive da cobrança dos valores pagos. Contudo, a circunstância de os valores originariamente ressarcidos decorrerem de créditos de PIS e COFINS não torna necessariamente tributária a pretensão administrativa de recuperar montantes já desembolsados e posteriormente reputados indevidos. A classificação dos débitos inscritos como dívida de natureza não tributária, sob o código de receita “3640 – Dívida Ativa – Outras Origens”, reforça que a Administração promoveu a cobrança como crédito financeiro (ID 596648205). Deve-se ressaltar, ainda, que a classificação do crédito como financeiro não implica supressão do contraditório ou da ampla defesa. A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no art. 5º, LIV e LV. Tais garantias devem ser observadas nos processos administrativos que possam afetar a esfera jurídica do administrado. No entanto, o conteúdo dessas garantias não se confunde necessariamente com a atribuição automática de efeito suspensivo a todo recurso ou manifestação administrativa. O devido processo legal exige ciência, possibilidade de manifestação, decisão motivada e observância do procedimento aplicável; não impõe, salvo previsão normativa específica, a paralisação automática da cobrança administrativa ou da inscrição em Dívida Ativa. A impetrante invoca o Tema 138 do Supremo Tribunal Federal, formado no RE 594.296, para sustentar que o desfazimento de ato administrativo favorável que repercute na esfera patrimonial do administrado deve ser precedido de processo administrativo regular. A tese é correta em abstrato: a Administração não pode anular unilateralmente ato favorável ao particular sem observância do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, no caso concreto, os elementos disponíveis não demonstram ausência total de procedimento administrativo. Ao contrário, a própria inicial relata a existência de comunicações no âmbito da “Operação Inflamável”, prazos para regularização, despacho decisório e apresentação de manifestação de inconformidade. Quanto ao argumento de ato jurídico perfeito, também não assiste razão à impetrante. O deferimento anterior do pedido de ressarcimento e o pagamento dos valores ao contribuinte não tornam o ato imune à revisão administrativa. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade e possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/1999. A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição, não impede a anulação ou revisão de atos administrativos ilegais, desde que observados o devido processo legal, a motivação e os limites temporais e materiais aplicáveis. O que se protege é a estabilidade legítima de situações juridicamente constituídas; não se convalida, por mera passagem do tempo ou por pagamento anterior, eventual ressarcimento indevido apurado em procedimento administrativo. A impetrante argumenta que a Portaria CODAR nº 51/2024 teria instituído procedimento atípico e suprimido garantias processuais. Todavia, a existência de ato normativo administrativo voltado à organização de equipe de auditoria e à revisão de ressarcimentos não implica, automaticamente, ilegalidade. Para que se reconhecesse nulidade, seria necessário demonstrar que, no procedimento concreto, houve violação efetiva ao contraditório, impedimento de defesa, ausência de ciência, inexistência de motivação ou prática de ato por autoridade incompetente. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma pré-constituída, tal violação. Ao contrário, a impetrante apresentou manifestações de inconformidade (ID 586637240, páginas 30/67, ID 586637242, páginas 29/66, ID 586637245 e ss.) e trouxe aos autos extensa argumentação contra o procedimento, o que demonstra que teve ciência dos atos e pôde externar sua discordância administrativa. A discussão acerca da alegada mudança de critério jurídico, de motivação individualizada do Despacho Decisório e da própria higidez material do crédito ressarcitório constitui matéria que demanda aprofundamento probatório e exame do mérito administrativo, incompatível com a estreita via mandamental. No ponto, é importante registrar que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação anulatória com dilação probatória. A impetrante poderá discutir, em ação ordinária própria ou em embargos à execução fiscal, a efetiva existência do crédito, a correção dos critérios de glosa, a natureza das despesas de energia elétrica, aluguéis e outras atividades, a validade do laudo técnico por ela mencionado, a adequação do procedimento administrativo e a legalidade de eventual multa ou juros. O que não se pode admitir, nesta sede, é a desconstituição de débito ou de posterior inscrição em Dívida Ativa com base em alegações que demandam aprofundamento probatório incompatível com a via eleita. O próprio conjunto documental administrativo revela que houve auditoria sobre EFD-Contribuições, registros fiscais, códigos de crédito e planilhas de suporte, com conclusão administrativa pela inexistência de saldo ressarcível e cobrança do valor anteriormente pago como “crédito financeiro” (ID 586637240 e ss.). Essa controvérsia, contudo, depende de análise técnica aprofundada da escrituração, dos documentos fiscais, dos critérios de glosa e da natureza das despesas, o que extrapola os limites do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A inscrição em Dívida Ativa, por sua vez, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Essa presunção pode ser afastada pelo interessado, mas exige prova inequívoca de vício formal ou material. No caso, a impetrante não demonstrou defeito formal evidente da inscrição e a mera pendência de manifestação de inconformidade sem efeito suspensivo legalmente assegurado não impede a inscrição, nem torna nulo o ato praticado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em síntese, a impetrante não demonstrou ilegalidade flagrante no despacho decisório que revisou o ressarcimento, nem vício formal evidente na inscrição em Dívida Ativa. A classificação do crédito como financeiro mostra-se juridicamente plausível quando a cobrança decorre de ressarcimento considerado indevido, ainda que a origem remota da operação esteja relacionada a PIS/COFINS. As manifestações de inconformidade apresentadas não possuem efeito suspensivo automático, seja porque o art. 151, III, do CTN deve ser interpretado literalmente, seja porque o art. 61 da Lei nº 9.784/1999 estabelece, como regra, a ausência de efeito suspensivo dos recursos administrativos, salvo disposição legal em contrário ou decisão administrativa específica. O Decreto nº 70.235/1972 e o art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 não se aplicam automaticamente à hipótese como pretendido pela impetrante, e não há prova pré-constituída de que o procedimento administrativo adotado tenha suprimido o contraditório ou a ampla defesa. Por fim, registre-se que a denegação da segurança não equivale à declaração definitiva de validade material do crédito em todos os seus aspectos. Significa apenas que, na via estreita do mandado de segurança, não restou comprovado direito líquido e certo à anulação da inscrição em Dívida Ativa ou à suspensão da exigibilidade do débito. Permanece aberta à impetrante a via ordinária adequada para discutir, com amplitude probatória, a existência do crédito, a validade da revisão de ofício, a natureza das despesas glosadas, a composição do débito, a incidência de multa e juros e todos os demais aspectos materiais da cobrança. Diante desse quadro, impõe-se a denegação da segurança. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA almejada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Proceda a Secretaria à juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.O São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.