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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. HELIMAR PINTO · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017209-87.2026.8.08.0000 PACIENTE: FABIANO PATROCÍNIO Advogados do(a) PACIENTE: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720-A, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 COATOR: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANO PATROCÍNIO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001388-23.2018.8.08.0061. A defesa sustenta que o paciente formulou, nos autos da execução penal, pedido de progressão para o regime semiaberto harmonizado, por preencher os requisitos legais, destacando que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão. Alega, contudo, que, embora os autos tenham sido conclusos à autoridade apontada como coatora em 24/6/2026, não houve apreciação do requerimento, circunstância que configuraria constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, mantendo o reeducando indevidamente recolhido ao cárcere. Acrescenta que o paciente exerce atividade laboral e é pai de duas filhas menores. Em sede liminar, requer a imediata concessão da progressão para o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com determinação de transferência do paciente para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. O e. Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo determinou a redistribuição dos autos em decorrência da prevenção (ID 21390178). Foi proferido Despacho para oficiar o juízo de origem para prestar informações (ID 21411473). Informações constantes do ID 21595523. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (ID 21926387). É, em síntese, o relatório. Decido monocraticamente. Com efeito, o habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões próprias da execução da pena, as quais devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal competente, com a utilização dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma da Suprema Corte, uniformizou o entendimento de que é inadequada a utilização do writ na hipótese em que houver recurso próprio para a pretensão – Agravo de Execução (art. 197, da LEP) –, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando se verificar manifesta ilegalidade, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. (...).” (HC 334.298/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016, STJ). “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. (...).” (HC 342.109/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016, STJ). Com o mesmo entendimento, vale ressaltar, segue o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: STJ, HC 602.425/SC, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210040539, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/10/2021). Nesse diapasão, a utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal somente é cabível em casos excepcionais, quando a própria sistemática processual não oferece outros meios hábeis ou mesmo quando a ilegalidade é flagrante. Não obstante, diante da norma estabelecida no art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que os Juízes e Tribunais têm competência para expedir de ofício a ordem de habeas corpus, quando verificarem que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Logo, ainda que impetrado habeas corpus em substituição a recurso ou a ação cabível, poderá o julgador conceder a ordem ex oficio. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique o reconhecimento da ordem de ofício. Com efeito, extrai-se do sistema SEEU que, em 07/8/2026, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão para determinar a inclusão do apenado na lista da turma para avaliação do requisito subjetivo para ingresso no Projeto Liberdade Restaurativa (semiaberto harmonizado), evidenciando, assim, que vem dando regular prosseguimento à execução da reprimenda. Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o Impetrante. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. VITÓRIA-ES, 2 de setembro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. HELIMAR PINTO · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017209-87.2026.8.08.0000 PACIENTE: FABIANO PATROCÍNIO Advogados do(a) PACIENTE: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720-A, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 COATOR: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANO PATROCÍNIO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001388-23.2018.8.08.0061. A defesa sustenta que o paciente formulou, nos autos da execução penal, pedido de progressão para o regime semiaberto harmonizado, por preencher os requisitos legais, destacando que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão. Alega, contudo, que, embora os autos tenham sido conclusos à autoridade apontada como coatora em 24/6/2026, não houve apreciação do requerimento, circunstância que configuraria constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, mantendo o reeducando indevidamente recolhido ao cárcere. Acrescenta que o paciente exerce atividade laboral e é pai de duas filhas menores. Em sede liminar, requer a imediata concessão da progressão para o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com determinação de transferência do paciente para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. O e. Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo determinou a redistribuição dos autos em decorrência da prevenção (ID 21390178). Foi proferido Despacho para oficiar o juízo de origem para prestar informações (ID 21411473). Informações constantes do ID 21595523. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (ID 21926387). É, em síntese, o relatório. Decido monocraticamente. Com efeito, o habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões próprias da execução da pena, as quais devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal competente, com a utilização dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma da Suprema Corte, uniformizou o entendimento de que é inadequada a utilização do writ na hipótese em que houver recurso próprio para a pretensão – Agravo de Execução (art. 197, da LEP) –, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando se verificar manifesta ilegalidade, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. (...).” (HC 334.298/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016, STJ). “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. (...).” (HC 342.109/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016, STJ). Com o mesmo entendimento, vale ressaltar, segue o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: STJ, HC 602.425/SC, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210040539, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/10/2021). Nesse diapasão, a utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal somente é cabível em casos excepcionais, quando a própria sistemática processual não oferece outros meios hábeis ou mesmo quando a ilegalidade é flagrante. Não obstante, diante da norma estabelecida no art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que os Juízes e Tribunais têm competência para expedir de ofício a ordem de habeas corpus, quando verificarem que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Logo, ainda que impetrado habeas corpus em substituição a recurso ou a ação cabível, poderá o julgador conceder a ordem ex oficio. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique o reconhecimento da ordem de ofício. Com efeito, extrai-se do sistema SEEU que, em 07/8/2026, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão para determinar a inclusão do apenado na lista da turma para avaliação do requisito subjetivo para ingresso no Projeto Liberdade Restaurativa (semiaberto harmonizado), evidenciando, assim, que vem dando regular prosseguimento à execução da reprimenda. Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o Impetrante. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. VITÓRIA-ES, 2 de setembro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR

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