2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017206-56.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALANA ADRYEL CARVALHO MEDEIROS CPF: 133.807.636-16 RÉU: INFINIA BRAZIL PUBLICIDADE DIGITAL LTDA CPF: 31.222.537/0001-20 e outros DECISÃO Vistos os autos, A parte ré, INFINIA BRAZIL PUBLICIDADE DIGITAL LTDA., requer a reconsideração do ato ordinatório de ID 10401851568, ao argumento de que seria dispensada do recolhimento de custas para processamento da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada em preliminar de contestação. Alega que a ação foi ajuizada em 14/04/2023 e que, por isso, seria aplicável a redação anterior do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018, que previa a dispensa de custas para os incidentes processuais suscitados em preliminar de contestação. Ocorre que a data de ajuizamento da demanda não determina a disciplina aplicável aos atos processuais praticados posteriormente. O Provimento Conjunto nº 126/2023, publicado em 10/07/2023, conferiu nova redação ao art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018, passando a estabelecer o recolhimento prévio das custas judiciais e despesas processuais nos incidentes processuais, inclusive quando suscitados em preliminar de defesa. A impugnação à gratuidade da justiça permanece expressamente prevista como incidente processual, não havendo, na redação vigente, ressalva que estabeleça sua isenção quando formulada em preliminar de contestação. Desse modo, considerando que a impugnação foi apresentada após a entrada em vigor da nova regulamentação, mostra-se devido o recolhimento das respectivas custas. MANTENHO, portanto, o ato ordinatório de ID 10401851568. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, proceda o recolhimento das custas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem