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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5017199-71.2026.8.21.0003/RS AUTOR: CRISTIANE CAMARGO ADVOGADO(A): PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça não transfere ao Judiciário o ônus de realizar diligências que podem ser promovidas diretamente pela parte, especialmente quando se trata da obtenção de documentos ou informações acessíveis extrajudicialmente. A gratuidade abrange custas e despesas processuais, mas não dispensa a parte de colaborar com o andamento do processo (arts. 6º e 378 do CPC). No caso, defiro a gratuidade da justiça, diante dos documentos do evento 1, CTPS7 e evento 11, DECL3. Portanto, a diligência pode ser feita a cargo da parte, cabendo à serventia extrajudicial observar o artigo 98, § 1º IX do CPC, pois a parte autora detém a gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende/complete a petição inicial na integralidade, segundo despacho do evento 7, DESPADEC1 , sob pena de indeferimento. Registro que a elaboração de planta e memorial (requisito nº 12 evento 7, DESPADEC1) será analisada após a emenda. Intime-se.
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