2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017196-95.2026.4.03.6100 AUTOR: REGINALDO JOSE DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BUENO - SP542378 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória, proposta por REGINALDO JOSE DE FRANCA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de infração de trânsito e de todos os seus efeitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em tutela de urgência, requer provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão dos efeitos do auto de infração, inclusive para fins de licenciamento e regularização do veículo, com a suspensão da exigibilidade da multa e o impedimento de lançamento de pontos na CNH do Autor até decisão final. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura de infração de trânsito vinculada ao seu veículo (Honda CB 250F Twiste, placa EWH0F75), ocorrida na BR-381, Km 89 – C, na data de 17/01/2026 às 19h43, por “Conduzir motocicleta utilizando capacete de segurança com viseira/óculos/proteção em desacordo com regulamentação do CONTRAN”. Afirma que não praticou a infração e que, naquela data e hora, estava em outro local, qual seja no Edifício Guatemala, situado na Praça 14 Bis, n. 130, Bela Vista, exercendo atividade profissional. Aduz que registrou Boletim de Ocorrência, diante da evidente inconsistência da autuação, sendo reconhecida, em análise preliminar, a possível ocorrência do crime de adulteração de sinal identificador do veículo automotor e a hipótese de uso indevido da identificação veicular do autor por terceiros (clonagem de placa). Alega que buscou solução na via administrativa, mas recebeu informações desencontradas, contraditórias e despadronizadas, o que evidencia apenas excesso de formalismo e falha na organização e na prestação do serviço público. Sustenta que a manutenção de autuação manifestamente inconsistente, eivada de erro, revela atuação administrativa deficiente, apta a ensejar a responsabilização estatal para fins de danos morais, bem como que os documentos apresentados afastam a presunção de legitimidade do auto de infração. Requer os benefícios da justiça gratuita. Procuração e documentos instruíram a inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Afasto a ocorrência de prevenção com o processo associado pelo PJe, na certidão em Id 586729462, vez que, embora idêntico o objeto, aquela ação foi extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ante a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do caso, conforme cópia em Id 586610527. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na presente demanda. Explico. A parte autora sustenta, em síntese, que a autuação de trânsito, referida na inicial, seria indevida, sob a afirmação de que o veículo autuado não teria trafegado na localidade onde ocorreu a infração. A alegação de fraude (possível clonagem de placa), desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida de urgência pretendida, visando à imediata suspensão dos efeitos da autuação. O esclarecimento sobre tais pontos demanda dilação probatória, assegurando-se às partes as garantias do contraditório e da ampla defesa, visto que a prova então produzida não é suficiente ao convencimento deste Juízo quanto ao alegado direito invocado pelo autor, não sendo possível, neste momento processual de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela autoridade de trânsito. Assim, não obstante as assertivas do autor, entendo que para o reconhecimento do pedido formulado na inicial, impõe-se seja levada adiante discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova constantes dos autos e dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Considerando a declaração de hipossuficiência em Id 586609431, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular