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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5017192-56.2022.4.04.7204/SC REQUERIDO: RENATO CARPES ADVOGADO(A): DALMIR ANSELMO DA SILVA (OAB SC037982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual se discute acerca da incidencia de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre terço de férias do trabalhador avulso. Alega a União que não se presume seja indenizatória a natureza das férias do trabalhador avulso, mas que deveria ser comprovado que não as gozou. É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. Verifico que as instâncias ordinárias, já considerados os temas tidos como paradigmas do presente recurso, decidiram que: Reconheço o Tema 304 da TNU que fixou a tese de que "Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda". No entanto, em pese o argumento da parte embargante, a sentença decidiu a lide com base nas conclusões do Juízo a respeito dos elementos existentes nos autos e em conformidade com o entendimento do TRF da 4ª Região. Colaciono: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR AVULSO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS (INDENIZADAS). COMPROVAÇÃO POR CARTA DA OGMO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Dada sua natureza jurídica, não incide a contribuição previdenciária e o imposto de renda sobre o valor das férias indenizadas do trabalhador avulso, bem como do respectivo terço constitucional. 2. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF nº 00315794320104013300 (Relator para acórdão Juiz Federal JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, por maioria, DOU 12/04/2013), firmou o entendimento no sentido de que não se presume a natureza indenizatória das verbas pagas ao trabalhador avulso a título de férias, sendo ônus deste comprovar nos autos a efetiva não fruição desse direito no período devido. 3. Apresentada pelo trabalhador avulso carta enviada pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá confirmando a não fruição das férias, o reconhecimento da não incidência dos tributos guerreados se impõe. ( 5000548-15.2020.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2021) Outrossim, analisando os documentos anexados à lide no evento 1, CHEQ9 e evento 1, OUT6, resta evidenciada a existência da rubrica de férias não gozadas. Ainda: No caso dos autos, dos comprovantes de pagamento (evento 1, FINANC7) pode-se verificar que a remuneração das férias ocorre mensalmente, a razão de 1/12, acrescido do terço constitucional. Dessa forma, resta comprovado o não gozo das férias por parte do trabalhador avulso portuário, de acordo com a tese do Tema 98 da TNU e também com a Súmula 125 do STJ. Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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