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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017191-29.2026.4.04.7108/RS AUTOR: ADRISSA NAUECI BORGES ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 131.484, designados para os dias 05/10/2026 e 09/10/2026. Para comprovar suas alegações, apresentou apenas algumas capturas de tela de mensagem supostamente encaminhada por WhatsApp, nas quais consta que a propriedade do imóvel teria sido consolidada em nome da Caixa Econômica Federal e que o bem seria levado a leilão. Embora tais documentos indiquem a existência e as datas dos leilões, não são suficientes para a análise da tutela de urgência. Com efeito, não foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, contrato de financiamento, matrícula atualizada do imóvel ou qualquer elemento relacionado à constituição da mora, à consolidação da propriedade e às irregularidades apontadas na inicial. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Do mesmo modo, o pedido de exibição integral do procedimento extrajudicial não pode ser utilizado para transferir à parte ré o ônus de instruir a inicial, especialmente porque não foi demonstrada prévia solicitação à CEF ou recusa no fornecimento dos documentos. Ademais, a matrícula atualizada e os documentos relativos à consolidação da propriedade e às intimações realizadas podem ser obtidos diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Verifica-se, ainda, que a procuração e a declaração de pobreza foram assinadas eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação pela ICP-Brasil, constando, na validação realizada pelo ITI, como signatária a própria plataforma. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante: a) juntada de documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado; b) apresentação de nova procuração e declaração de pobreza, com assinatura manual ou eletrônica certificada pela ICP-Brasil ou pelo GOV.BR; c) juntada do contrato de financiamento e da matrícula atualizada do imóvel; d) apresentação dos documentos disponíveis relativos à constituição da mora, à consolidação da propriedade e ao procedimento extrajudicial, especialmente notificações, certidões, editais e comunicações recebidas; e) comprovação de eventual solicitação dirigida à CEF e da recusa no fornecimento dos documentos pretendidos, bem como das diligências realizadas perante o Cartório de Registro de Imóveis; f) apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica, para análise do pedido de gratuidade da justiça. A análise do pedido de tutela de urgência fica postergada até o cumprimento das determinações acima, diante da ausência de elementos mínimos que permitam aferir a probabilidade do direito. O descumprimento implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se com urgência.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Outros
Processo 5017191-29.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul na data de 02/09/2026.
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