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5017188-14.2026.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017188-14.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : LUCIANA TEIXEIRA MOTTA ADVOGADO : LUCIANA TEIXEIRA MOTTA RECORRIDOS : MOYSES BADARO DE CARVALHO E RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO ADVOGADOS : IAN ESTEVAO ALMEIDA E GIOVANI LUCAS ADAD ALTEF MAGISTRADO : EDUARDO GERALDO DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face de MOYSÉS BADARÓ DE CARVALHO e RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora Agravados para declarar a inexigibilidade e afastar integralmente a multa cominatória (astreintes) fixada na fase de conhecimento (no importe de R$ 1.000,00 diários), ao fundamento de que a referida penalidade é incompatível com obrigações de pagar quantia certa, consubstanciada, no caso concreto, em pretérita determinação de depósito judicial de valores. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o Juízo a quo incorreu em erro de enquadramento jurídico, pois as astreintes foram fixadas para garantir o cumprimento de uma tutela provisória de urgência de natureza estritamente assecuratória (depósito judicial para evitar dilapidação patrimonial); (ii) o magistrado esgotou os meios típicos de constrição (Bacenjud), que restaram insuficientes, aplicando a multa com respaldo no art. 139, IV, do CPC; (iii) o comportamento recalcitrante dos Agravados, que teriam alienado os bens litigiosos e quitado financiamento habitacional no curso do processo, esvaziando o patrimônio e desobedecendo a ordem de depósito; e que (iv) o valor executado foi voluntariamente limitado por ela ao teto da obrigação principal, em respeito à razoabilidade. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do capítulo da decisão que excluiu as astreintes, restabelecendo provisoriamente sua exigibilidade e determinando sua reinclusão na memória de cálculo do cumprimento de sentença, permitindo o prosseguimento dos atos executivos. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, constato que, não obstante as alegações jurídicas da Agravante, não vislumbro a presença do periculum in mora a justificar a concessão da tutela antecipada recursal. A decisão de base excluiu da memória de cálculo apenas o montante relativo à multa cominatória, autorizando expressamente “o regular prosseguimento dos atos executivos até a integral satisfação do crédito exequendo” concernente à obrigação principal (restituição de valores, multa contratual e danos morais, acrescidos de juros e correção). Aguardar o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento pela Colenda Câmara não acarretará à Agravante risco de perecimento de seu direito, tampouco inviabilizará a retomada da execução sobre as astreintes caso o órgão colegiado decida pelo provimento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Dispenso a Agravante do recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade deferida em primeiro grau. Intimem-se a Agravante para ciência e os Agravados para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

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