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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017182-35.2026.8.21.0003/RS AUTOR: ARCELINO DE LIMA ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela provisória de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso em tela, a parte autora alega desconhecer a origem dos débitos. Requer que sejam cessados os descontos de seu benefício. Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não contratou com a parte ré as parcelas que vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, de pronto, não há como deferir a liminar, pois necessário maior amplitude probatória. Por ora, ausente probabilidade do direito invocado, bem como a urgência para o deferimento da liminar. Indefiro, pois, a medida. 3. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. 4. Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Diligências legais.
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