2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017181-73.2025.8.21.0039/RS AUTOR: CINDY LAUPE AMARAL PACHECO ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do autor. O parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até oito parcelas mensais, nos termos do permissivo do § 6º do artigo 98 do diploma legal referido no parágrafo supra. Intimo a parte autora a realizar o pagamento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já, juntamente com a documentação atualizada referente à renda e extratos bancários. Autorizo a remessa dos autos à Contadoria para lançamento da conta respectiva. Com o pagamento, voltem os autos conclusos. Não recolhidas as custas no prazo legal, cancele-se a distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.