Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5017174-12.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: ELISEU LOURENCO DA SILVA CPF: 977.791.726-00 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por ELISEU LOURENÇO DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. Analisando os autos, verifico que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 28/08/2026, circunstância expressamente consignada no respectivo termo. A requerida compareceu ao ato e requereu a extinção do processo por contumácia. Cumpre registrar que esta não foi a primeira ausência da parte autora. Anteriormente, diante do não comparecimento às audiências já designadas, este Juízo acolheu justificativa apresentada pelo requerente e lhe concedeu nova oportunidade de participação no ato conciliatório. Na decisão de 30/04/2026, determinou-se expressamente sua intimação por carta com aviso de recebimento e consignou-se que, em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso à audiência virtual, deveria comparecer presencialmente ao Juizado, por ser obrigatório seu comparecimento. Para a audiência realizada nesta data, a parte autora foi novamente intimada, por carta, para comparecimento no dia 28/08/2026, às 14h30. Ainda assim, deixou de comparecer ao ato, sem apresentação de justificativa apta a demonstrar motivo de força maior. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A regra decorre dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que estruturam o microssistema dos Juizados Especiais, no qual o comparecimento pessoal da parte aos atos para os quais é convocada assume especial relevância. Assim, tendo o requerente deixado de comparecer à audiência designada, e não tendo comprovado nos autos a existência de motivo de força maior, incide na pena da contumácia, eis que o Judiciário foi indevidamente acionado. Eventual concessão de gratuidade da justiça não alcança isenção de multa, como a devida pela contumácia, o que torna devido seu pagamento, tal qual firmado pela Jurisprudência (REC. INOM. 9012456.84.2018.813.0024, Comarca BH, Relatora CLAUDIA REGINA MACEGOSSO). Forçoso concluir pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com imposição da multa. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, e CONDENO o autor ao pagamento das custas de contumácia. Proceda-se ao registro das custas da contumácia no sistema PJE, via atos de secretaria e registro de sanção para emitir guia. Após, proceda-se à emissão, no sistema Guias Web, do demonstrativo dos valores das custas, juntando-o aos autos. Cumpridas as diligências supra, intime-se a parte autora a proceder à quitação das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas no prazo assinalado, determino a expedição da competente Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), para execução, após o que os autos deverão ser baixados e arquivados. P.R.I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.