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5017169-42.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017169-42.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MAGALI MOUCHET MEDEIROS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: ELETROZEMA S/A ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE (OAB MG082351) DESPACHO/DECISÃO A parte credora CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI afirmou que se trata de entidade fechada de previdência complementar, a qual não pode oferecer seus serviços ao mercado de consumo, razão pela qual, por consequência, não se enquadra no conceito de fornecedor. Ressaltou a incidência da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, a qual definiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas. Cediço que são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que diz com a relação das entidades de previdência fechada e seus participantes, notadamente pela natureza do serviço prestado, sem finalidade de lucro. Todavia, no caso dos autos, não se está em discussão o serviço de previdência complementar ofertado e as quantias devidas a esse título, mas sim, os sucessivos empréstimos consignados que estão sendo concedidos pela credora ré sem observância quanto à capacidade de reembolso (anoto, já são quatro contratos de empréstimos concedidos, mediante contraprestação remuneratória), serviços próprios de instituições financeiras, vedados, inclusive, pela Lei complementar 109/2001: Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76. Por certo, a concessão de empréstimos puros, não condizem com o objeto da credora: plano de benefícios de natureza previdenciária. A esse respeito: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO CORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. VEDADA INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. PROIBIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. (...) Tratando-se de entidade de previdência privada fechada, a requerida não pode se valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras, motivo pelo qual não pode estipular juros livremente em seus contratos, devendo observar os limites estabelecidos na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), cujo art. 1º veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Ademais, desde a entrada em vigor Lei Complementar nº 109/2001, como entidade de previdência privada fechada que é, não mais poderia conceder empréstimos aos seus associados. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50243552920208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 25-05-2022) Ainda que, a discussão quanto à validade das cláusulas contratuais resolva-se mediante a interpretação do Código Civil e Lei de Usura, o que eventualmente será objeto da análise meritória, entendo que possível a aplicação das disposições atinentes ao procedimento de repactuação previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida em que, a dívida discriminada não se encontra elencada nas exceções do § 1º do artigo 104-A, e, reforço, sequer poderia ser ofertada aos participantes, inexistindo óbice, assim, à repactuação: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesses termos, afasto a preliminar arguida, por entender que a dívida não é oriunda de contrato previdenciário, mas sim, de contrato de empréstimo puro, cuja oferta é vedada pela legislação, inexistindo óbice que seja submetido à repactuação. Nesses termos, ACOLHO os embargos aforados, tão somente para suprir a omissão apontada, na forma da fundamentação supra, e AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela credora ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

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