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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017168-94.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: FABIO ARANDAS CATÃO, QUITERIA SOLANGE DE ARANDAS CATAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017168-94.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FABIO ARANDAS CATÃO, QUITERIA SOLANGE DE ARANDAS CATAO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por FABIO ARANDAS CATÃO e QUITERIA SOLANGE DE ARANDAS CATAO (ID 384884264) em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (ID 380444761). O agravo de instrumento foi interposto por FABIO ARANDAS CATÃO e QUITERIA SOLANGE DE ARANDAS CATAO contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº. 5009585-39.2023.4.03.6119, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos, que rejeitou os embargos opostos em face da decisão assim fundamentada (ID 579873739, autos originários): “Indefiro o requerimento de prova pericial contábil, por entender desnecessária ao deslinde do feito. Ressalto que a parte autora já apresentou nos autos o contrato firmado entre as partes e os respectivos extratos de evolução da dívida (id. 303696674 e seguintes). Sem prejuízo, caso entenda necessário, poderá a parte embargante, por conta própria, produzir perícia contábil e trazer aos autos respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso os réus tragam aos autos o laudo pericial, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.” Preliminarmente, os agravantes sustentam que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos. Alegam que a ausência de manifestação judicial sobre o requerimento não pode ser interpretada como indeferimento tácito do benefício, razão pela qual requerem o reconhecimento da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do pedido protocolado. No mérito, defendem a necessidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não possuem condições de produzir a documentação e os elementos probatórios cuja apresentação foi determinada pelo juízo de origem. Sustentam que a Caixa Econômica Federal detém maior facilidade de acesso às informações e aos documentos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, motivo pelo qual a produção da prova pericial deve ocorrer às suas expensas. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 386132794). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017168-94.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FABIO ARANDAS CATÃO, QUITERIA SOLANGE DE ARANDAS CATAO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Vê-se, assim, que a legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema Repetitivo nº 988 estabeleceu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Nesse sentido se observa o entendimento da Primeira Turma desta E. Corte, in verbis: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E ORAIS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de produção de provas periciais e orais nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. - O art. 1015 do CPC relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ firmou orientação no sentido de que o rol desse artigo está sujeito à taxatividade mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 – STJ). - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova oral e pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Não restou demonstrada a urgência decorrente da não realização da prova que implicasse inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil (REsp 1729794/SP, DJe 09/05/2018; TRF3, AI 5021666-83.2019.4.03.0000, DJe 27/01/2020; TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, DJe 28/10/2016). - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla cabimento de agravo de instrumento na hipótese dos autos, nem restou justificada, de outra forma, a interposição fora do elenco normativo, pelo que inviável o processamento à míngua de previsão legal. A taxatividade do rol legal destina-se a impedir que sejam antecipadas questões para exame recursal quando possível o respectivo conhecimento, sem extraordinária consequência, por ocasião do recurso principal, de sorte a concentrar o processamento e garantir celeridade em ambas as instâncias. 2. Neste sentido, decidiu a Corte Superior no REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, sob rito repetitivo, atinente ao Tema 988, em que a tese firmada foi a de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Com a prolação de sentença pode ser impugnada a matéria, objeto da decisão agravada, no bojo da apelação, sem que tal solução implique comprovado risco de dano irreparável ou de comprometimento da utilidade do recurso, não se justificando, portanto, seja admitido agravo de instrumento para antecipar tal apreciação, na linha do exposto na jurisprudência superior. 4. Evidencia-se, pois, que foi devidamente motivada a decisão agravada, não aferindo excepcionalidade a justificar a admissão de agravo de instrumento com aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, CPC, porquanto não se provou dano irreparável na manutenção da decisão - apenas determinou a manifestação da parte autora sobre a proposta de trabalho da perita judicial, promovendo "as medidas necessárias para o julgamento do feito" - para efeito de autorizar admissão, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para adentrar, antecipadamente, no exame do mérito da controvérsia. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019445-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, não restou demonstrada nos autos, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Precedente do STJ. 3. Ressalte-se que o presente caso obviamente não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido decisão em embargos à execução fiscal, e não em execução fiscal, o presente caso não se ajusta à hipótese trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Precedentes deste Tribunal. 4. Por fim, não se aplica ao caso, o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso já interposto. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019234-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 14/02/2024) Nessa linha de entendimento, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Ademais, impende mencionar que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como também a ele compete o indeferimento de quesitos impertinentes: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." No caso concreto, verifico que os agravantes partiram de premissa equivocada ao interpretar o teor da decisão recorrida. Isso porque o juízo de primeiro grau não determinou a apresentação de laudo pericial particular no prazo de 30 dias, como sustentado no recurso. Na realidade, o magistrado indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil por entender que os documentos já constantes dos autos são suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia e para o julgamento da demanda. Em razão desse entendimento, apenas concedeu às partes o prazo de 30 dias para que, facultativamente, produzam as demais provas que considerarem pertinentes ao exercício de seu direito de defesa, sem impor qualquer obrigação específica de apresentação de laudo técnico. Dessa forma, a insurgência recursal não se volta contra uma determinação de produção de prova, mas contra o próprio indeferimento da prova pericial requerida. Nessa hipótese, eventual inconformismo quanto ao cerceamento de defesa ou à alegada insuficiência da instrução processual poderá ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável à parte. Por essa razão, não se mostra cabível a mitigação do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a matéria impugnada não evidencia situação de urgência ou inutilidade do julgamento diferido capaz de justificar o imediato reexame da decisão interlocutória. Eventual prejuízo decorrente do indeferimento da prova poderá ser plenamente apreciado pela instância revisora no momento processual adequado. Do deferimento tácito dos benefícios da justiça gratuita Em sede de agravo de instrumento, a atuação do Relator limita-se ao exame das matérias arguidas na origem e efetivamente decididas pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível a análise de questões que não tenham sido previamente submetidas ao crivo do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Isso porque o agravo de instrumento tem por finalidade a revisão de decisões já proferidas, e não a apreciação originária de pretensões ainda não examinadas. Na hipótese dos autos, o pedido de justiça gratuita não foi objeto de análise na decisão agravada. Nessas circunstâncias, sua apreciação direta por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, implicaria atuação originária indevida, o que não se admite. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRDR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As alegações dos agravantes - cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva tributária e prescrição para o redirecionamento - não foram enfrentadas pelo MM. Juiz de primeira instância, vez que sequer foi oposta exceção de pré-executividade. 2. Ainda que se tratem de matéria de ordem pública, vale lembrar que os recursos são instrumentos destinados à revisão dos julgados proferidos pelas instâncias inferiores, razão pela qual não é possível ao Tribunal pronunciar-se sobre tais questões, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. No que toca ao incidente de resolução de demandas repetitivas recentemente decido por este Tribunal Regional Federal, no caso, embora o requerimento de redirecionamento formulado pela União tenha como baldrame o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se vislumbra a imediata aplicação o entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR pelo Órgão Especial deste Tribunal. 4. Recurso não conhecido. (TRF3, AI 5026959-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema em 24/08/2021) (negrito nosso) -/- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. ALCANCE TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES DA UNIÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXEQUENTE SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento individual de sentença coletiva do título executivo formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.403.6000. A decisão agravada afastou a tese de limitação territorial do título executivo e foi omissa quanto à tese de ilegitimidade ativa por ser o exequente, à época dos fatos, juiz classista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva que fixou a incorporação do percentual de 28,86% está territorialmente limitada à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a ilegitimidade ativa de servidor do Poder Judiciário no âmbito do agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial da eficácia do título executivo, inexistindo na inicial, no aditamento ou na decisão judicial elementos que indiquem restrição aos servidores lotados em Mato Grosso do Sul. A menção ao Estado de Mato Grosso do Sul, constante do aditamento à inicial, teve finalidade meramente descritiva para possibilitar a citação das entidades da administração indireta, não configurando critério delimitador da abrangência do título. A tentativa de restringir a eficácia da decisão com base em suposta interpretação conjunta dos atos processuais não encontra amparo, devendo prevalecer o princípio da adstrição da sentença ao pedido. A sentença expressamente consignou como beneficiários os servidores da União e das entidades da administração indireta demandadas pelo MPF, sem referência a limite territorial. A análise de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida no agravo, por não ter sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva que reconhece o direito de incorporação do índice de 28,86% não sofre limitação territorial quando inexistente previsão expressa na inicial, no aditamento ou na própria sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (declaração de inconstitucionalidade pelo STF); CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5014412-59.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 30.06.2020; TRF-3, AI nº 5026959-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, j. 20.08.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004310-65.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 26/09/2025) (grifo nosso) Dessa forma, uma vez que as questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita não foram discutidas perante o juízo “a quo”, deixo de apreciá-las. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em ação monitória, a qual indeferiu a realização de prova pericial contábil por reputá-la desnecessária ao julgamento da demanda, facultando à parte a apresentação de parecer técnico particular. Os agravantes sustentam o cabimento do agravo de instrumento, a necessidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento da justiça gratuita, cujo pedido não teria sido apreciado pelo juízo de origem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere prova pericial contábil, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o Tribunal pode apreciar, originariamente, pedido de concessão da gratuidade da justiça que não foi objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir O indeferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol legal, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação. O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, circunstância não configurada na hipótese. A decisão recorrida não impôs à parte a realização obrigatória de perícia particular, limitando-se a facultar a produção de outras provas, após entender suficiente o conjunto documental já existente nos autos para o julgamento da controvérsia. A análise do pedido de justiça gratuita mostra-se inviável em sede recursal, por ausência de pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial, em regra, não comporta impugnação por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência qualificada nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pode ser examinada em preliminar de apelação. 3. É vedado ao Tribunal apreciar, originariamente, pedido de justiça gratuita não submetido ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 470, I e II, 932, III, 1.015 e 1.036; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TRF3, AI nº 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 14.03.2024; TRF3, AI nº 5019445-88.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, AI nº 5019234-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 08.02.2024; TRF3, AI nº 5026959-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, j. 20.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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