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5017168-69.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017168-69.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ANALIA MARIA MENDES CPF: 553.052.886-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANALIA MARIA MENDES ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que sofreu prejuízos decorrentes de falha na prestação dos serviços da parte ré. Alega, em síntese, quanto aos fatos, que foi vítima de fraude bancária, ocasião em que terceiros obtiveram acesso à sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré e realizaram diversas operações sem sua autorização. Relata que, em 29/01/2025, foram resgatados valores de aplicações financeiras que totalizaram R$ 17.026,96 (dezessete mil e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), bem como efetuada transferência via PIX no valor de R$ 19.980,00 (dezenove mil, novecentos e oitenta reais), em favor de "Cristiane Gomes dos Santos", pessoa por ela desconhecida. Alega, ainda, que, no dia 30/01/2025, foram contratados dois empréstimos em seu nome, sendo um sob a rubrica "CONTR BB SALAR", no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e outro sob a rubrica "CONTR BB 13 SAL", no importe de R$ 859,35 (oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 6.859,35 (seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Sustenta, também, que foi realizada nova transferência via PIX, no valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), igualmente destinada à terceira "Cristiane Gomes dos Santos". Afirma que as operações decorreram de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, que permitiu o acesso indevido à sua conta e deixou de impedir a realização de transações incompatíveis com o perfil de movimentação da correntista, ocasionando-lhe prejuízo material correspondente ao montante de R$ 29.990,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa reais). Ao final, requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da função PIX de sua conta bancária e da cobrança dos empréstimos fraudulentamente contratados; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao dobro dos valores transferidos via PIX; c) a declaração de inexistência dos negócios jurídicos relativos aos empréstimos contratados; e d) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Juntou documentação necessária ao ajuizamento do feito. Decisão em ID 10477046687, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, determinando que a parte ré suspenda a função "PIX" na conta bancária da parte autora, bem como se abstenha de realizar quaisquer descontos/cobranças em relação às contratações/transferências discutidas nos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certidão de ID 10571889033. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 10576147581), enquanto quanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 10574698717). Decisão de saneamento em ID 10590504748, por meio da qual foi indeferida a inversão do ônus da prova, homologada a renúncia da parte ré quanto ao direito de produzir novas provas, bem como aplicada à parte ré a pena de revelia e seus efeitos. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Em síntese, os fatos. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide cinge-se em apurar eventual responsabilidade da parte ré pelos prejuízos alegados pela parte autora, decorrentes da possível falha na prestação dos serviços. NO PLANO DOS FATOS Verifica-se dos autos que a parte ré, embora devidamente habilitada nos autos (ID 10492823160), apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID 10571889033, tendo sido lhe aplicada a pena de revelia e os seus respectivos efeitos, nos termos da decisão de ID 10590504748, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, ex vi do art. 344 do CPC. Porém, considerando que tal presunção é relativa, deve o magistrado atuar com parcimônia em sua aplicação, devendo analisar se as alegações perpetradas pela parte autora encontram-se suficientemente demonstrada nos autos para só depois, e de acordo com seu livre convencimento motivado, decidir. No presente caso, entendo que a parte autora cumpriu sua tarefa ao respaldar os fatos alegados na prova ingresso com provas, notadamente extratos bancários que demonstram a ocorrência das operações impugnadas (ID 10431071546), as quais se deram em valores incompatíveis com a sua movimentação financeira habitual (ID 10693867311, ID 10693895078). Assim, entendo não ser razoável exigir que a parte autora demonstre de forma irrefutável a comprovação de que não realizou as contratações objeto da lide, pois seria exigir-se a demonstração de fatos negativos, que nesse caso específico poderia ser caracterizado como verdadeira prova “diabólica”. Desse modo, cabia à parte ré a demonstração dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), por meio de documentos que demonstrassem a autoria da consumidora com relação às operações impugnadas, tais como registros de Log e identificação do dispositivo utilizado no momento da contratação, fato que não se percebe dos autos. Diante disso, aplica-se ao caso a legislação consumerista e a ré é parte legítima por ter causado dano à parte autora decorrente de falha na prestação do serviço comprovada nos autos, gerando os prejuízos alegados pela parte autora, que, efetivamente, comprovou de forma íntegra la tese inicial. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ No que pertine à aplicação do Direito ao caso dos autos, consigno que por se tratar de relação de consumo, onde se discute o fato do serviço, a presente demanda será dirimida sob a égide do CDC. Logo, a responsabilidade do fornecedor será objetiva e, para se eximir, deverá demonstrar as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. No caso dos autos, entendo que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilização (objetiva) da parte ré pela reparação dos danos sofridos pela parte autora, conforme fundamentação supramencionada no plano dos fatos. Ainda, não restaram comprovadas pelos documentos nos autos as excludentes do art. 14, §3º, do CDC. Diante disso, não há comprovação de que a parte autora teria efetuado o resgate da aplicação financeira, contratado os empréstimos e realizado as transferências bancárias via PIX em favor de terceiro. Nesse sentido, deverá ser declarada a inexistência dos contratos de empréstimo impugnados e, quanto às transferências, incumbe à parte ré ressarcir os prejuízos materiais suportados pela consumidora. Passo a apreciar o pedido de dano moral. Analisando os autos, observo que não se trata de mero aborrecimento, mas constato do conjunto probatório existente que a parte autora foi exageradamente prejudicada pela parte ré, que promoveu sua vinculação à contratação sem a devida anuência, resultado em prejuízos suportados pela consumidora. Feitas tais considerações, para apuração do quantum indenizável, tomando-se por base os vetores da proporcionalidade e razoabilidade, atuantes sobre a extensão dos danos experimentados, ou seja, a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa, sem descuidar do aspecto lenitivo/pedagógico, arbitro a indenização pelos danos morais verificados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a meu ver suficiente e necessário aos fins a que se presta, sem que se dê azo ao tão famigerado enriquecimento sem causa. Ressalto que a fixação da compensação pelo dano moral em quantia menor ou maior que a solicitada na inicial não implica parcial procedência neste particular ou em julgamento ultrapetita, pois o valor da indenização somente pode ser auferido pelo magistrado através de seu prudente arbítrio. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX - INVASÃO DE CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 STJ). Negada a titularidade de transferência bancária em conta de titularidade do cliente, incumbe à instituição financeira comprovar a correspondente regularidade. Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos provocados ao cliente. Os valores desviados devem ser integralmente restituídos. Ultrapassa o mero aborrecimento e tem o condão de atingir a intimidade e vida privada a pessoa que tem sua conta bancária violada, somado ao prejuízo financeiro. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.122974-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) (destaquei) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - INVASÃO DE CONTA CORRENTE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Ultrapassa o mero aborrecimento e tem o condão de atingir a intimidade e vida privada a pessoa que tem sua conta bancária violada, somado ao prejuízo financeiro. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.379790-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) (destaquei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: 1. Tornar definitiva a tutela antecipada outrora deferida (ID 10477046687) e declarar a inexistência dos contratos de empréstimo celebrados sob as rubricas "CONTR BB SALAR", no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e "CONTR BB 13 SAL", no valor de R$ 859,35 (oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos); 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores efetivamente suportados pela parte autora em decorrência das transferências via PIX realizadas em favor de terceiro, acrescidos de correção monetária, conforme a tabela da C.CGJ/TJMG, desde cada desembolso indevido, bem como de juros demora de 1% (um por cento) ao mês até 27/08/2024, a contar da citação, sendo que, a partir de 28/08/2024 e até o efetivo pagamento, incidirá a Taxa Selic, nos termos da nova redação do art.406 e respectivos parágrafos do Código Civil de 2002; 3. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem acrescidos de correção monetária, conforme a tabela da C.CGJ/TJMG, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024 e até o efetivo pagamento, incidirá a Taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406 e respectivos parágrafos do Código Civil de 2002, observando-se, quanto aos juros, a data da citação como termo inicial. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado em cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito PQ 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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