Publicações do processo

5017168-43.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5017168-43.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ODAIR AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAINA ZWANG - SC57572-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOELMA BIFF - SC72461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor alega a inconstitucionalidade dos art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019, aduzindo violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade dos benefícios e do devido processo legal substantivo; assinala que a Emenda, regulamentada pelo Decreto nº 10.410/2020, instituiu regra de cálculo distinta da prevista no art. 29 e §5º da Lei 8.213/91, substituindo a base de 100% do salário‑de‑benefício pela fórmula de 60% + 2% por ano de contribuição (até 100%) para benefícios não acidentários. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e determinação de que a renda mensal inicial seja fixada em 100% do salário‑de‑benefício. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: No caso em apreço, consoante se infere da leitura da declaração de benefícios (ID 429827115), a parte autora titulou benefício de auxílio por incapacidade laborativa temporária de 19/04/2023 a 01/10/2023 (NB 31/644.101.609-9), a partir do qual seu benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 02/10/2023 (NB 32/645.968.659-2). No entanto, analisando a perícia médica realizada no âmbito administrativo, constata-se que foi fixada a data de início da incapacidade - DII em 07/03/2023 (ID 429827120 e ID 429827123). Ou seja, considerando que a DII foi fixada após 13/11/2019, devem incidir as regras de cálculo da EC nº 103/2019, prevalecendo a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por incapacidade permanente implantada pelo INSS calculada nos termos do art. 26 dessa emenda constitucional. Assim sendo, a parte autora NÃO faz jus à revisão vindicada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Esta Turma manifestou posicionamento no mesmo sentido da sentença: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (15ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011801-40.2022.4.03.6302, REL. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ISRAEL ALMEIDA DA SILVA, JULGADO EM 12/12/2025, INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DATA: 01/01/2026)” Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/19. RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 13/11/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.