Processo no TRF3

Processo 5017166-31.2024.4.03.6100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017166-31.2024.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE

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: SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX DE ARAUJO VIEIRA - SP221544-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A APELADO: SUPERINTENDENTE 8A REGIÃO FISCAL, DELEGADO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017166-31.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ALEX DE ARAUJO VIEIRA - SP221544-A, ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306-A, DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A, VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474-A APELADO: SUPERINTENDENTE 8A REGIÃO FISCAL, DELEGADO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo – SINDETUR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado em face do Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo – DERAT/SPO e da União Federal/Fazenda Nacional. Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança coletivo com pedido de liminar objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de suas associadas de excluir os valores correspondentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. Requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes da inclusão das contribuições em suas bases, a garantia de emissão de certidões de regularidade fiscal e o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração e durante a tramitação do feito, com atualização pela Taxa SELIC (ID 388251420). Sustentou o Sindicato que as contribuições ao PIS e à COFINS têm como base constitucional o faturamento ou a receita, nos termos do art. 195, I, b, da Constituição Federal, e que os valores destinados ao pagamento dessas próprias contribuições não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo meros ingressos transitórios. Defendeu a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, Tema 69, no qual se decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Invocou, ainda, o art. 110 do Código Tributário Nacional, bem como os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para limitar os efeitos de eventual provimento aos associados do impetrante com domicílio fiscal dentro da circunscrição da DERAT/São Paulo/SP. O juízo de origem entendeu que, em mandado de segurança tributário, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte e que o Delegado da DERAT/São Paulo/SP não possui competência para praticar, rever ou deixar de praticar atos relativamente a contribuintes submetidos a outras delegacias fiscais. Ainda em sede preliminar, a sentença afastou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1067/STF, por não haver determinação de sobrestamento nacional dos processos em curso. No mérito, a sentença denegou a segurança. Fundamentou que o entendimento firmado no Tema 69/STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não poderia ser automaticamente estendido para a hipótese de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Assinalou que o ICMS possui características próprias, como destaque em fatura, natureza escritural e regime de não cumulatividade, enquanto os valores de PIS e COFINS não existiriam no momento do faturamento, surgindo apenas após a apuração da base de cálculo e aplicação das respectivas alíquotas. Concluiu que a inclusão das contribuições em suas próprias bases decorre da técnica do cálculo por dentro, cuja validade vem sendo reconhecida, em regra, pela jurisprudência. Assim, revogou a liminar anteriormente concedida, denegou a segurança e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 388251445). Inconformado, o SINDETUR interpôs apelação. Sustenta, inicialmente, que a sentença limitou indevidamente os efeitos subjetivos e territoriais da tutela coletiva, pois a controvérsia envolve interpretação jurídica uniforme praticada de forma geral pela Receita Federal, afetando homogeneamente todas as associadas. Defende que a competência administrativa da autoridade fiscal não deve restringir automaticamente o alcance da decisão coletiva e requer que eventual provimento alcance todas as associadas domiciliadas no Estado de São Paulo. No mérito, o apelante reafirma que PIS e COFINS somente podem incidir sobre receita ou faturamento, nos termos do art. 195, I, b, da Constituição Federal. Argumenta que os valores correspondentes às próprias contribuições não configuram receita do contribuinte, por não se incorporarem ao seu patrimônio, constituindo ingressos transitórios destinados ao ente tributante. Sustenta que a inclusão desses valores nas bases de cálculo viola o art. 110 do CTN, bem como a capacidade contributiva, e que deve ser aplicado ao caso, por identidade de fundamentos, o raciocínio adotado pelo STF no RE 574.706/PR. Requer, ao final, o provimento integral da apelação para reformar a sentença, reconhecer o direito de excluir PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo e declarar o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente (ID 388251448). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 388251453). O Parquet manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 391015786). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017166-31.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ALEX DE ARAUJO VIEIRA - SP221544-A, ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306-A, DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A, VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474-A APELADO: SUPERINTENDENTE 8A REGIÃO FISCAL, DELEGADO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Preliminarmente, com relação à limitação subjetiva do mandado de segurança, o art. 5º, LXX, da Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança coletivo por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. No mesmo sentido, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No caso, o SINDETUR impetrou a segurança na qualidade de substituto processual de suas associadas, buscando tutela de natureza coletiva e homogênea, relativa à forma de apuração do PIS e da COFINS. A controvérsia não decorre de ato fiscal individualizado, vinculado a situação peculiar de determinado contribuinte, mas de interpretação tributária uniforme aplicada pela Administração Fazendária. Além disso, a própria inicial indicou como autoridades impetradas não apenas o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo – DERAT/SP, mas também a Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo/8ª Região Fiscal (ID 388251420). Assim, não se justifica restringir, desde logo, o alcance da substituição processual coletiva à circunscrição administrativa da DERAT/São Paulo/SP. A limitação subjetiva deve observar o grupo substituído e os limites do pedido. Como a impetração foi formulada em favor das associadas do SINDETUR, eventual eficácia subjetiva da decisão deve ficar restrita às empresas associadas/filiadas substituídas pelo sindicato, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 e do princípio da congruência. Todavia, não há fundamento para restringir tal alcance apenas às empresas domiciliadas na circunscrição da DERAT/São Paulo/SP, quando o sindicato atua em âmbito estadual e a controvérsia possui natureza jurídica uniforme. Essa conclusão, contudo, não implica concessão da segurança, pois, no mérito, a pretensão tributária não procede, conforme se passa a expor.

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