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5017165-32.2024.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017165-32.2024.4.04.7001/PR REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA TERCEIRO (OAB PR059735) ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE DIAS PAIVA (OAB PR064951) ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA BURIOLA DIAS PAIVA (OAB PR097553) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença formulado no evento 93, PET1, porquanto adequado ao artigo 534 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente e para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pagamento, com observância da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 2.1 Os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em favor do(a) advogado(a) que atuou no feito - GUILHERME COSTA TERCEIRO. Sobrevindo, no entanto, pedido de requisição de honorários sucumbenciais em nome de Sociedade de Advogados, fica o pleito desde já deferido, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. 2.2 Para fins de expedição de requisição de pagamento, a Secretaria deve observar o quadro abaixo Crédito principal NÃO Honorários contratuais NÃO Honorários sucumbenciais SIM Reembolso de custas NÃO PSS NÃO RRA NÃO Não havendo impugnação à execução, o cálculo a ser observado é aquele apresentado no evento 93, OUT2. 3. Apresentada impugnação, fica desde já recebida com efeito suspensivo, a teor do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil. Caso a impugnante alegue excesso de execução, deverá apontar expressamente o valor que entende correto. Não o fazendo, deverá ser intimada para este fim, com prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. 3.1. Em seguida, intime-se a parte Exequente/Impugnada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação. 3.2 Versando a impugnação apenas sobre excesso de execução e sendo indicado o valor incontroverso, a parte não impugnada será objeto de imediato cumprimento, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a expedição do ofício requisitório em relação ao valor reconhecido pela parte executada. 3.3 Na expedição da requisição parcial deve ser observado o item 3.2 deste despacho. 4. No caso de apresentação de impugnação que verse sobre a correção dos valores executados, não havendo concordância expressa da parte Exequente/Impugnada com os termos da impugnação e sendo desnecessária a fixação ou o esclarecimento dos parâmetros de cálculo pelo Juízo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria para apuração do débito em consonância com o título executado. A fim de permitir que o encontro das contas, a Contadoria deve apresentar o valor do débito na mesma data-base do(s) cálculo(s) das partes. Sendo possível, a Contadoria deverá indicar eventuais inconsistências observadas no(s) cálculo(s) da(s) parte(s). 4.1 Com o laudo da Contadoria, dê-se vista às partes para que se manifestem em 15 dias. 4.2. Após, retornem conclusos. 5. Expedida a requisição (seja em relação ao item 2 ou ao item 3.2 deste despacho), intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, nos termos do disposto no artigo 13 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, a fim de que se manifestem sobre a exatidão dos dados lançados no ofício requisitório. 6. Havendo concordância tácita ou expressa das partes, transmita-se eletronicamente a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 7. Transmitida a requisição e não havendo qualquer outra pendência, determino a suspensão do processo até o pagamento. 8. Vindo aos autos informação acerca do pagamento do ofício requisitório, a Secretaria deverá providenciar a intimação da parte Exequente acerca do pagamento bem como acerca das orientações para o levantamento do(s) valor(es) pago(s). Ao tomar ciência do pagamento, a parte Exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. 9. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se ambas as partes (parte autora e INSS).

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