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5017159-94.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017159-94.2026.8.24.0039/SC IMPETRANTE: RODRIGO GOMES ADVOGADO(A): JEAN MICHEL BATISTA SOUZA (OAB SC064189) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO GOMES contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, autoridade com sede administrativa em Florianópolis/SC. A incompetência absoluta é causa de nulidade, que pode ser apontada pelas partes ou declarada ex officio em qualquer momento processual. Nesse sentido, é expresso o art. 64, § 1º do CPC, in verbis: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Em se tratando de mandado de segurança, a competência é verificada pela sede da autoridade coatora. De acordo com o art. 83, inc. XI, "c", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça ou de algum de seus órgãos fracionários, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau. E ainda, dispõe o art. 70 do Regimento Interno da Corte Catarinense: Art. 71. Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei. Destaque-se, também, da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PINTURA EM GERAL. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA COLOCADA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DITO ILEGAL ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 71 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. [...] (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5066714-76.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022). Logo, a considerar que o ato supostamente ilegal é atribuído ao Secretário do Estado, a competência para julgar e processar o presente mandamus é originária do TJSC, mais precisamente do Grupo de Câmaras de Direito Público. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja distribuído entre as Câmaras de Direito Público. Remetam-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Outros

    Processo 5017159-94.2026.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 28/08/2026.

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