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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017153-69.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: NAIR DE JESUS BORBA
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ativa, mesmo intimada, deixou de apresentar a totalidade dos documentos especificados na decisão pretérita, impedindo a análise completa por parte deste Juízo acerca dos requisitos necessários à caracterização da alegada hipossuficiência financeira, de modo que, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Não é demais lembrar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF, grifei).
— Nesse contexto, a propósito, foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da qual restaram fixadas diretrizes para a análise do requerimento de gratuidade da justiça. A motivação do referido ato (extraída dos chamados “considerandos”) traz em seu bojo pertinente referência à "necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade".
Em casos análogos ao presente (cumprimento apenas parcial da determinação de juntada de documentos), assim vem decidindo a Corte local:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. [...]. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045098-11.2022.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 24.01.2023).
Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput, do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte ativa promova o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Intime-se-a, unicamente, na pessoa de seu advogado (art. 290 do Código de Processo Civil).
Palhoça, data da assinatura digital.