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5017151-04.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017151-04.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: MARION ANGELICA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE PARIS (OAB RS019066) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo o benefício da assistência judiciária gratuita para esta fase processual. 1 – Intime-se o devedor para pagamento do débito (R$ 4.244,20), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 513, § 2º combinado com o art. 523 ambos do CPC, ficando o mesmo ciente de que o não adimplemento no prazo estipulado acarretará a incidência de multa e honorários de advogado em dez por cento, na forma do referido artigo e parágrafos. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo referido acima, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de eventual impugnação na forma do art. 525 do CPC. 2 – Intimado, depositado o valor do débito, dê-se vista ao credor. No caso de concordância com o valor depositado, expeça-se alvará ao credor e ARQUIVE-SE. 3 – Intimado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, voltem os autos para sisbaud. 4 – Decorrido os prazos acima, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado, devendo o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5 – Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá expedir a certidão para fins do art. 828 do CPC, diretamente no sistema, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Dil. Legais.

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