2026-09-16 · TJMS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017148-18.2026.8.12.0001/MSEXEQUENTE: MAURILHO MEDEIROS GODOY ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA CALIXTO MIORANZA (OAB MS027715) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 ? O art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Na mesma linha, o art. 801 do mesmo diploma legal preceitua que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". 2 ? Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, nos seguintes termos: a) esclareça e comprove qual é o título executivo que embasa a execução, juntando o documento correspondente e, tratando-se de duplicata sem aceite, as notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias; e b) adeque o polo passivo, dele excluindo a sócia, ressalvada a possibilidade de responsabilização pessoal no caso de demonstração de responsabilidade pessoal. Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]. 3 ? A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.