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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017147-39.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: PATRICIA CANONICA
ADVOGADO(A): GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300)
ADVOGADO(A): LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052)
EXECUTADO: ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente noticia, no evento 89, PET1, a realização de averbação premonitória na matrícula nº 2.749 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (evento 89, MATRIMÓVEL2), nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, requerendo a ciência do Juízo.
Ainda, no evento 85, PED PENH ARREST1, postula o reforço da penhora mediante constrição da matrícula nº 2.749, bem como formula pedido de futura adjudicação conjunta dessa unidade com o imóvel matriculado sob nº 2.747.
Por sua vez, no evento 75, PED LIMINAR/ANT TUTE1, requer a constrição de direitos patrimoniais titularizados pela executada decorrentes de negócio jurídico envolvendo dação em pagamento de imóveis.
Por fim, no evento 88, PET1, terceiros interessados requerem acesso aos eventos 50, 51 e 52.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tome-se ciência da averbação premonitória lançada na matrícula nº 2.749, comunicada na forma do art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que a decisão proferida no evento 55, DESPADEC1, deferiu a constrição de cinco unidades imobiliárias pertencentes à executada. Todavia, diante do julgamento dos embargos de terceiro posteriormente opostos por adquirentes das unidades, parte significativa da garantia inicialmente constituída foi desfeita, remanescendo hígida, ao menos até o presente momento, a penhora incidente sobre a matrícula nº 2.747.
Nesse contexto, mostra-se legítimo o reforço da penhora mediante constrição de outros bens integrantes do patrimônio da executada, nos termos dos arts. 789, 797, 831 e 835 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados evidenciam que a matrícula nº 2.749 permanece registrada em nome da executada, não havendo notícia de penhora anteriormente incidente sobre a referida unidade (evento 89, MATRIMÓVEL2).
Assim, visando assegurar a efetividade da execução e diante da manifesta insuficiência da garantia atualmente existente, DEFIRO o pedido de reforço da penhora para determinar a constrição da matrícula nº 2.749 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
Considerando que a decisão do evento 55, DESPADEC1 determinou a avaliação dos bens penhorados e tendo em vista que, após o julgamento dos embargos de terceiro, subsistiram como objeto da execução as matrículas nº 2.747 e nº 2.749, mostra-se necessário o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens remanescentes.
No tocante ao evento 75, PED LIMINAR/ANT TUTE1, verifica-se que a exequente aponta a existência de direitos patrimoniais titularizados pela executada decorrentes de negócio jurídico de dação em pagamento, os quais constituem ativos suscetíveis de constrição, nos termos dos arts. 835, XII e XIII, e 855 do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados indicam, em cognição sumária, a existência de conteúdo patrimonial passível de integrar a garantia da execução, revelando-se adequada a adoção de medidas voltadas à preservação desses direitos.
Dessa forma, DEFIRO a penhora dos direitos patrimoniais, creditórios, aquisitivos e econômicos titularizados pela executada decorrentes da dação em pagamento descrita no evento 75, PED LIMINAR/ANT TUTE1.
Por outro lado, INDEFIRO, por ora, os pedidos de adjudicação e de imissão na posse, uma vez que o procedimento expropriatório depende da prévia observância das etapas legalmente previstas, especialmente da avaliação dos bens constritos e da ulterior observância do contraditório quanto à modalidade expropriatória a ser adotada.
Por fim, quanto ao pedido formulado no evento 88, PET1, considerando que os eventos 50, 51 e 52 continham pedidos formulados sob sigilo para assegurar a efetividade das medidas executivas então postuladas, e tendo em vista que tais requerimentos já foram integralmente apreciados e decididos, a assessoria procedeu com a retirada do sigilo dos referidos eventos, facultando-se o acesso às partes e interessados legitimados.
ANTE O EXPOSTO:
1. Tomo ciência da averbação premonitória comunicada no evento 89, PET1.
2. DEFIRO o pedido de reforço da penhora para determinar a constrição da matrícula n. 2.749 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC e, para cumprimento da presente decisão:
a) Expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para averbação da penhora da matrícula n. 2.749, nos termos do art. 844 do CPC;
b) Lavre-se termo de penhora complementar;
c) Intime-se a executada acerca da presente constrição;
d) Cumpra-se a determinação constante do evento 55, DESPADEC1, procedendo-se à avaliação judicial dos bens atualmente remanescentes na execução, correspondentes às matrículas n. 2.747 e n. 2.749, para fins de futura expropriação.
3. No tocante ao evento 75, PED LIMINAR/ANT TUTE1, DEFIRO a penhora dos direitos patrimoniais, creditórios, aquisitivos e econômicos titularizados pela executada decorrentes da dação em pagamento ali descrita e, para efetivação da constrição:
a) Intime-se a executada para que se abstenha de ceder, transferir, renunciar, receber, dar quitação ou praticar qualquer ato de disposição relativo aos direitos ora constritos;
b) Intimem-se os terceiros indicados no evento 75, PED LIMINAR/ANT TUTE1, para que não promovam pagamento, quitação, substituição da prestação ou qualquer forma de satisfação diretamente à executada, devendo comunicar nos autos eventual realização de negócio jurídico envolvendo os direitos constritos, nos termos do art. 855 do CPC.
4. INDEFIRO, por ora, os pedidos de adjudicação e de imissão na posse, uma vez que o procedimento expropriatório depende da prévia observância das etapas legalmente previstas, especialmente da avaliação dos bens constritos e da ulterior observância do contraditório quanto à modalidade expropriatória a ser adotada.
5. Quanto ao evento 88, PET1, considerando que os eventos 50, 51 e 52 continham pedidos formulados sob sigilo visando assegurar a efetividade das medidas executivas então postuladas e que tais requerimentos já foram apreciados e decididos, consigno que foi procedida a retirada do sigilo dos referidos eventos, facultando-se o acesso aos interessados legitimados.
Intimem-se. Cumpra-se.