2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017147-21.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: LUMINJET INDUSTRIA E COMERCIO DE INJETADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRAULIO DE TOLEDO CECIM - RS105346-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução fiscal 5006163-90.2025.4.03.6182, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 40.718,11, determinando a sua transferência para conta judicial. Alegou, em suma: (1) equívoco na valoração da prova, o que, por si só, justifica a reforma; (2) natureza alimentar dos valores bloqueados e da preferência do crédito trabalhista; (3) preservação da empresa e menor onerosidade da execução; (4) nulidade na indevida negativa do prazo para embargos; e (5) subsidiariamente, a impenhorabilidade de quantia inferior 40 salários-mínimos. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, é possível desbloquear ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica. No caso, na decisão agravada, foi registrado o entendimento de que: (1) a impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas; (2) as verbas bloqueadas são patrimônio da empresa e não possuem natureza salarial, logo, não se enquadram no caso artigo 833, IV do Código de Processo Civil; (3) a menor onerosidade deve ser construída tendo em vista o legítimo interesse do credor e o patrimônio do devedor; e (4) a executada apresentou alegações genéricas. No agravo de instrumento, alegou-se: (1) equívoco na valoração da prova, o que, por si só, justifica a reforma; (2) natureza alimentar dos valores bloqueados e da preferência do crédito trabalhista; (3) preservação da empresa e menor onerosidade da execução; (4) nulidade na indevida negativa do prazo para embargos; e (5) subsidiariamente, a impenhorabilidade de quantia inferior 40 salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra do artigo 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, destina-se à proteção da pessoa natural, não se aplicando, em regra, às pessoas jurídicas: AgInt no AREsp 3.038.045/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 1/6/2026: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é regra aplicável às pessoas físicas. A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, exigindo a comprovação cabal de que o montante bloqueado é indispensável à manutenção e continuidade das atividades empresariais. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a indispensabilidade dos valores constritos para a subsistência da empresa, demandaria o inafastável revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Hipótese de desprovimento do recurso. Agravo interno improvido". (g.n.) Penso que a decisão merece ser mantida. Os bens impenhoráveis estão definidos no artigo 833 do Código de Processo Civil e tem sua razão de ser, conforme escolha do legislador ordinário, na preservação de valores como a dignidade humana e o mínimo existencial. Assim, a norma processual não estendeu a proteção da impenhorabilidade às empresas com dificuldades financeiras. Para tais casos o legislador criou o instituto da Recuperação Judicial, previsto na Lei 11.101/2005, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Ademais, na execução devem sempre ser sopesados dois princípios antagônicos, o de que a execução é realizada no interesse do credor (artigo 797, CPC), e o de que deve ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor (artigo 805, CPC). No caso em tela, não vislumbro elementos que indiquem que a manutenção da penhora no valor integral bloqueado comprometeria tais princípios. Neste sentido, precedente da Turma: AI 5007274-94.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 13/08/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar pertencentes ao trabalhador, não alcançando valores mantidos em contas bancárias de pessoas jurídicas executadas. O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse do credor na satisfação do crédito exequendo. Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, mostra-se adequada a manutenção integral da decisão agravada. (...)” (g.n.) Por outro lado, a impenhorabilidade determinada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por objetivo a proteção do titular dos vencimentos e subsídios, não se destinando a socorrer a pessoa jurídica pagadora dos salários/benefícios. Os valores constritos estavam depositados em contas bancárias de titularidade da própria pessoa jurídica executada. Ainda que tais contas sejam eventualmente utilizadas para pagamento de funcionários, que constituem capital de giro, fato é que, os recursos financeiros somente se tornam impenhoráveis quando creditados em conta de titularidade do empregado. Finalmente, consigne-se que a regra do artigo 833, inciso X, do CPC, não se aplica ao caso ora analisado, pois a conta em que incidiu o bloqueio é de titularidade de pessoa jurídica com finalidade empresarial. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma: AgInt no REsp 2.007.863, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 7/3/2023: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. (g.n.) AI 5002749-06.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, julgado em 03/06/2025: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE PÚBLICO NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) destina-se, em regra, a pessoas físicas e não se aplica automaticamente a valores mantidos em contas bancárias de pessoas jurídicas, ainda que supostamente destinados ao pagamento de salários. Os montantes depositados em conta bancária empresarial integram o fluxo de caixa da empresa e podem ser utilizados para diversas finalidades, não se confundindo com verbas salariais já creditadas a empregados. Assim, para se reconhecer a impenhorabilidade, é necessária a comprovação inequívoca da destinação exclusiva dos valores ao pagamento de salários, o que não foi demonstrado no caso concreto. O princípio da preservação da empresa não pode inviabilizar a satisfação do crédito tributário, que atende ao interesse público e à arrecadação de tributos essenciais à manutenção das atividades estatais. A constrição de valores via SISBAJUD é medida legítima e preferencial na ordem de penhora prevista no artigo 835, I, do CPC, sendo possível mesmo para microempresas, salvo demonstração de prejuízo irreparável à continuidade da atividade empresarial, o que não restou comprovado no presente caso. (...)" (g.n.) Para além disso, há que se salientar que a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução não são absolutos. Sendo assim, devem ser considerados de modo a equilibrarem-se com o princípio segundo o qual a execução se dá no interesse do credor, o qual, também necessita que seu crédito seja liquidado. Noutra quadra, é fato que as empresas, em geral, possuem uma série de contínuas obrigações de pagamento que são prejudicadas pelo bloqueio de ativos financeiros, de modo que a simples existência destas não é fundamento para o desbloqueio de numerário, sob pena de impossibilidade de utilização da penhora online em face de pessoas jurídicas, o que certamente não é a ratio do artigo 854 do CPC. Nesse contexto, não procede o argumento de que a quantia bloqueada compromete a subsistência da empresa para arcar com todas as despesas necessárias à sua continuidade, uma vez que a pessoa jurídica não conseguiu reunir provas suficientes para comprovar isso. Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AI 5001572-70.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/07/2026: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DESPESAS OPERACIONAIS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. TEMA 769/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege verbas de natureza alimentar já incorporadas ao patrimônio do trabalhador, não abrangendo recursos mantidos em conta bancária de pessoa jurídica empregadora. A mera destinação futura dos valores ao pagamento de salários, FGTS, fornecedores ou despesas operacionais não altera a natureza jurídica dos recursos nem os submete automaticamente ao regime de impenhorabilidade. Valores disponíveis em conta bancária da empresa integram o patrimônio da pessoa jurídica enquanto não transferidos aos respectivos destinatários. A existência de despesas trabalhistas e comerciais ordinárias não comprova, por si só, que os valores bloqueados eram os únicos disponíveis para o funcionamento da empresa ou que a constrição inviabilizou integralmente a atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade não autoriza automaticamente o levantamento da penhora, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A ausência de oferecimento de garantia idônea, suficiente e menos onerosa impede o afastamento da constrição incidente sobre dinheiro, bem que ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora. O Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça trata da penhora sobre faturamento empresarial e não se aplica automaticamente ao bloqueio de ativos financeiros já existentes em contas bancárias da executada. (...)" (g.n.) AI 5016973-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 28/10/2025: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESSENCIALIDADE OU DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade, desde que não comprometa a efetividade da tutela jurisdicional e a ordem legal de preferência da penhora. O dinheiro ocupa a primeira posição na gradação legal dos bens penhoráveis (Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, art. 835). 5. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC protege a poupança familiar da pessoa física. A jurisprudência do STJ e desta Corte afasta sua aplicação automática às pessoas jurídicas, salvo hipóteses excepcionais, que demandam comprovação de porte diminuto e de que o numerário represente a única reserva financeira indispensável à subsistência do empreendimento. 6. A empresa agravante é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada. Não demonstrou que os valores bloqueados eram a única reserva financeira, nem comprovou destinação específica para folha de pagamento ou despesas inadiáveis. 7. Os documentos apresentados não evidenciam de forma adequada a essencialidade dos recursos. Ademais, foi identificado que a empresa mantém contas em outras instituições financeiras, afastando a alegação de que a constrição incidiu sobre seu único ativo. 8. Nessas condições, não se caracteriza hipótese legal de impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da penhora online realizada. (...)" (g.n.) Nesses termos, a existência de obrigações a serem cumpridas pela empresa não é fundamento para a liberação. Considerando-se todas as razões de fato e de direito apresentadas, não há dúvidas de que a decisão agravada deve ser mantida, não havendo justificativa plausível para concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO À FOLHA DE PAGAMENTO E ÀS DESPESAS OPERACIONAIS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada contra decisão que indeferiu o desbloqueio de R$ 40.718,11, constritos via SISBAJUD, e determinou a transferência dos valores para conta judicial. A agravante alegou natureza alimentar dos recursos, destinação ao pagamento de salários, preservação da empresa, menor onerosidade da execução e, subsidiariamente, impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os ativos financeiros bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica executada são impenhoráveis em razão de sua alegada destinação ao pagamento de salários e despesas empresariais ou por representarem montante inferior a quarenta salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do Código de Processo Civil protege, em regra, valores pertencentes à pessoa natural, não incidindo automaticamente sobre ativos financeiros depositados em contas de pessoa jurídica com finalidade empresarial. A extensão excepcional da regra exige prova da indispensabilidade do numerário para a continuidade da atividade empresarial. 4. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege verbas de natureza alimentar incorporadas ao patrimônio do trabalhador. Valores mantidos em conta de titularidade da pessoa jurídica empregadora integram seu patrimônio e somente recebem proteção quando creditados aos empregados. 5. A agravante não comprovou que os valores constritos constituíam sua única reserva financeira, possuíam destinação exclusiva e imediata ao pagamento de salários ou eram indispensáveis à continuidade de suas atividades. A existência de obrigações trabalhistas e operacionais ordinárias não autoriza, por si só, o levantamento da penhora. 6. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma não afasta a penhora em dinheiro sem demonstração de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica com finalidade empresarial, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos. A proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil não alcança valores mantidos em conta de pessoa jurídica empregadora sob alegação de futura destinação ao pagamento de salários. A pessoa jurídica deve comprovar a indispensabilidade dos valores bloqueados à continuidade de suas atividades para afastar a penhora de ativos financeiros. O princípio da menor onerosidade não autoriza o levantamento da penhora em dinheiro sem indicação de meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito exequendo. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 833, IV e X, 835, I, e 854; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 3.038.045/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.06.2026; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 5007274-94.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 13.08.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 5002749-06.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03.06.2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 5001572-70.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 31.07.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 5016973-46.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 28.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão