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5017140-41.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017140-41.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SINVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA PAES DOMINGUES GARCIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Observo que se trata de cumprimento da Sentença na qual foi homologado o acordo apresentado pelo INSS. Resumidamente, a autarquia comprometeu-se a: Também ficou ressaltado pelo INSS, nos pontos 2.3 e 2.4 do referido acordo, o seguinte: “2.3 CONCORDAR que, caso não complete tempo suficiente para aposentadoria ou qualquer outro requisito, ainda que considerada reafirmação da DER até a data do indeferimento administrativo, a demanda se resolve com o reconhecimento e a averbação do tempo de contribuição proposto para utilização em benefício futuro (nesse caso, a parte autora deverá apresentar o respectivo título executivo quando do novo pedido). 2.4 CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será pela CEAB-DJ, conforme os critérios legais e administrativos. Caso discorde do valor, a parte autora poderá impugná-lo em momento oportuno.” Portanto, ainda que exista a previsão de concessão da aposentadoria desde 09/10/2020, a implantação ficou condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, mesmo considerando a reafirmação da DER. No caso em tela, conforme demonstrativo em anexo, elaborado por esta Magistrada, verifica-se que, considerando os períodos incontroversos (reconhecidos administrativamente), somados aos períodos constantes no Acordo homologado, os requisitos legais não foram cumpridos em 09/10/2020. Sendo assim, não cabe a implantação na DER. Diante do exposto, entendo que as pretensões da parte exequente não merecem prosperar. A implantação pelo INSS informada no ID 599909807 e ID 599910102, que considera a hipótese de reafirmação da DER, mostra-se correta. Dando prosseguimento ao feito, não havendo novas divergências, silente o exequente, ou manifestada sua concordância com a obrigação de fazer, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se os critérios definidos na Sentença de ID 596531748. Intimem-se as partes acerca desta decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.

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